Lei nº 1.652 de 22/07/1952

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1952

Considera ferroviário, para os efeitos das Leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurante das estradas de ferro e dá outras providências

Art. 1º. São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do trabalho e de Previdência Social, os empregados de empresas, cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurante de composições ferroviárias.

Art. 2º. São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a eles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos.

Art. 3º. A mesma situação é reconhecida aos carregadores em atividade nas estações ou pontos de embarque e desembarque de passageiros das estradas de ferro, aeródromos e portos marítimos ou fluviais.

§ 1º. Fica-lhes assegurado, bem como aos demais trabalhadores por conta própria, o direito de contribuírem para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que lhes garantirá todos os benefícios dispensados aos demais contribuintes.

§ 2º. Para que se lhes possa aplicar o disposto neste artigo, os carregadores habilitar-se-ão com certificado de exercício das companhias, empresas ou entidades jurídicas a que estejam servindo e nas quais se tenham matriculado, caso não possuam carteira profissional.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de julho de 1952.

Etelvino Lins - 1º secretário, no exercício da presidência.