Lei nº 16431 DE 05/12/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 dez 2017

Dispõe sobre a inclusão do símbolo mundial do autismo nas placas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a inclusão do símbolo mundial do autismo - Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas placas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Ceará.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos privados:

I - hospitais;

II - supermercados e hipermercados;

III - bancos;

IV - farmácias;

V - lojas de departamentos;

VI - hotéis;

VII - terminais de embarque e desembarque de passageiros, incluindo as concessões;

VIII - bares, restaurantes e similares.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos públicos todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Ceará que prestam serviço às pessoas diagnosticadas com TEA.

Art. 2º Os estabelecimentos privados e os órgãos públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação para se adaptarem à regra, ora instituída.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO