Lei nº 1.641 de 08/11/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 nov 1990

Institui o código de segurança contra incêndio e pânico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que de acordo com que estabelece o § 6º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, de 05 de abril de 1990, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I - GENERALIDADES

Art. 1º Fica criado o Conselho de Segurança Contra Incêndio e Pânico composto por:

1 - Secretário Geral do Município;

2 - Sub-Secretário de Urbanismo do Município;

3 - 1 (um) Representante do Grupo Especial de Perito;

4 - 1 (um) Representante da Secretaria de Obras;

5 - 1 (um) Representante da Câmara de Vereadores de Aracaju;

6 - 1 (um) Representante da Associação Comercial;

7 - 1 (um) Representante da Federação das Indústrias do Estado deSergipe (F.I.E.S);

8 - 1 (um) Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

9 - 1 (um) Representante do Corpo de Bombeiro;

10 - 1 (um) Representante do Clube de Engenharia de Sergipe (C.E.S.E);

§ 1º - A Presidência do Conselho cabe ao Sub-Secretário de Urbanismo, que será substituído nas suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário Geral.

§ 2º - O Conselho se reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por 2/3 dos seus membros ou pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º - Compete ao Conselho:

I - Fiscalizar a aplicação do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (COSECIPA);

II - Julgar os RECURSOS às decisões do Grupo Especial de Peritos (GEP) na aplicação do COSECIPA;

III - Aprovar normas para a Regulamentação do COSECIPA;

Art. 2º Fica criado o Grupo Especial de Peritos (GEP) composto de 02 (dois) Engenheiros Civis, 01 (um) Engenheiro Mecânico, 01 (um) Arquiteto e 01 (um) Engenheiro Químico.

§ 1º - Compete ao Grupo Especial de Perito (GEP):

I - Analisar e aprovar os Projetos, contendo os dispositivos contra Incêndio e Pânico;

II - Vistoriar os prédios existentes e fixar prazos para o cumprimento das recomendações e providências determinadas;

III - Emitir o Laudo de Vistoria;

IV - Embargar, interditar temporariamente ou definitivamente construções, edificações ou estabelecimento exposto a perigo sério e iminente de causar dano, em face da inobservância das normas de proteção contra incêndio e pânico;

V - Aplicar as demais sanções previstas no COSECIPA.

§ 2º - Cabe ao Executivo Municipal nomear os membros do G.E.P. e promover os meios de treinamento para sua capacitação na prevenção contra incêndio e pânico.

§ 3º - O G.E.P.será subordinado a Sub-Secretaria de Urbanismo.

SEÇÃO II - TRAMITAÇÃO DO EXPEDIENTE

Art. 3º As Normas de Tramitação de Expediente relativo a segurança contra Incêndio e Pânico devem ser as seguintes:

I - Edificações e construir ou novos estabelecimentos:

a) Apresentação à Sub-Secretaria de Urbanismo de requerimentos solicitando a aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, anexando jogos de plantas que contenham a representação gráfica das medidas de segurança.

b) Até 20 (vinte) dias úteis e G.E.P emitirá laudo aprovando as medidas, caso contrário, emitirá laudo indicando quais as medidas complementares a serem adicionadas ao projeto;

c) As construções novas só receberão o Habite-se após a vistoria de aprovação constatando que foi executado o projeto de segurança contra incêndio e pânico apresentado;

d) Os estabelecimentos novos de qualquer natureza só receberão alvará de funcionamento após apresentada a vistoria da aprovação do G.E.P. constatando que foi executado o projeto de segurança contra incêndio e pânico apresentado;

e) Os projetos de edificações só receberão licença para construção após a emissão do laudo de aprovação das medidas de segurança contra incêndio e Pânico.

II - Edificações antigas ou estabelecimentos de quaisquer espécie em funcionamento;

a) Só será liberada qualquer reforma em prédios antigos, se nesta estiver contida a adequação de edificação às exigências desta lei, e obedecerá o disposto do item I letras a, b e c;

b) A edificação antiga que em virtude de denúncias for vistoriada pelo G.E.P. da Sub-Secretaria de Urbanismo, receberá um laudo de vistoria indicando as medidas a serem tomadas para a sua adequação as exigências desta lei. Especificando o prazo para o cumprimento e as punições previstas pelo não cumprimento das exigências, no prazo determinado;

c) Os estabelecimentos de quaisquer natureza terão prazo de 01 (um)ano a partir da data de sua publicação desta lei, para renovar os alvarás de funcionamento, cuja tramitação obedecerá ao disposto no item I, letra d.

SEÇÃO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito da aplicação do presente código adotar-se-á as seguintes definições:

ABRIGO - Compartimento destinado ao acondicionamento de hidrantes e de equipamentos de combate a incêndio.

ACESSO - Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a Caixa de escada. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores, vestíbulos, balcões e terraços.

ALARME - Dispositivo utilizado para definir situação de emergência, mediante som audível e de fácil identificação, podendo conjugar-se com dispositivos que emite sinais luminosos ou que ativa equipamento de combate a incêndio.

ALTURA - Distância vertical tomada e medida do nível da soleira do pavimento de acesso ao nível do pavimento habitável mais elevado.

ANTECÂMARA - Recinto que antecede a caixa de escada enclausurada à prova de fumaça. Podendo ser vestíbulo, terraço ou balcão, comunicando-se com o acesso e a escada por meio de portas corta-fogo leves.

ÁREA DE REFÚGIO - Pavimentos divididos por paredes resistentes ao fogo e abertura protegidas por porte corta-fogo.

BALÇÃO - Parte da edificação em balanço com relação à parede perimetral da mesma, tendo pelo menos, uma face para o exterior BEIRAL - Lage em balanço de 80 cm, situada ao nível do teto do último pavimento habitável.

BOTIJÃO - Recipiente de formato especial equipado c/ válvula de fechamento automático e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 1 kg, 1,5 kg, 5 kg, 11 kg, no máximo de 13 kg de gás liquefeito de petróleo.

CANALIZAÇÃO - Tubos destinados a conduzir água para alimentar os equipamentos de combate a incêndio.

CARRETE - Dispositivo sobre o qual é montado o extintor não portátil.

DEPÓSITO - Todo e qualquer local, aberto ou fechado destinado a armazenagem.

DESCARGA - É a parte da edificação que fica entre a escada enclausurada à prova de fumaça e a via pública ou área externa em comunicação com esta.

DUTO DE VENTILAÇÃO - Dito no interior da edificação que permite saída de gases e fumaça de antecâmara para parte superior acima de edificação.

EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos.

EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL - Aquela destinada à atividade fabril de peças, objetos e aparelhos, bem como a transformação, mistura e acondicionamento de matérias-primas e de quaisquer outros materiais.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL - Aquela destinada ao uso residencial.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COLETIVA - Aquela na qual as atividades residenciais desenvolvem-se em compartimento de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições, instalações sanitárias comuns), bem como internatos, pensionatos asilos, hotéis, motéis e congêneres.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Conjunto de duas ou mais unidades residenciais em um só edificação.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Aquela que abriga apenas uma unidade residencial.

EDIFÍCIO PÚBLICO - Edificação na qual se exerce atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos etc...

ESCADA ENCLAUSURADA À PROVA DE FUMAÇA - É a escada cuja caixa é envolvida por paredes resistentes ao fogo e precedida de antecâmara, de modo a evitar, em caso de incêndio, penetração de fogo e fumaça.

GASES LIQUEFEITOS DE PETRÓLEO - Produtos constituídos predominantemente, pelos seguintes hidrocarbonatos: propano e butano.

HIDRANTE - Ponto de tomada de água provido de registro de manobra e união tipo enfate rápido.

HIDRANTE DE PASSEIO - Dispositivo instalado na canalização preventiva, destinado a utilização pelas viaturas do corpo de bombeiros.

HIDRANTE RECALQUE - É aquele constituído de tomada d'água com dispositivos de manobras, localizados no passeio público da edificação.

HIDRANTE EXTERNO - É aquele constituído de tomada de água, com dispositivo de manobra localizado na parte externa da edificação.

HIDRANTE INTERNO - É aquele constituído de tomada d'água, com dispositivo de manobra, localizado no interior da edificação, excetuando-se as áreas componentes das saídas de emergências.

HIDRANTES URBANOS - Aparelhos instalados na rede de distribuição de água da cidade.

HOTEL - Edificação de uso residencial multifamiliar transitória, cujo acesso é controlado por serviços da portaria.

INSTALAÇÃO CENTRALIZADA - Instalação destinada a atender a vários consumidores em conjunto, utilizando central de armazenamentos e tubulação para distribuição.

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS À PRIMA DE EXPLOSÃO - Instalações definidas pelo PNB - 158

INSTALAÇÃO FIXA DE ESPUMA - Instalação completa para conduzir espuma ou pré-mistura de uma central para os locais a proteger.

INSTALAÇÕES FIXAS ESPECIAIS - Instalações fixas envolvendo um ou mais dos agentes extintores abaixos:

- Espuma Mecânica - CO2

- Hallon 1301

- Pó químico seco - Quando prevista o uso de espuma mecânica o dispositivo gerador da mistura água extrato será alimentado com mínimo de 5 kg/cm2.

LANCE DE ESCADA - Trecho de escada compreendido entre dois pavimentos sucessivos.

MANGUEIRA - Conduto flexível para conduzir água de hidrante ao esguicho.

MEIO FIO - Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.

NÍVEL DE MEIO FIO - Nível de referência tomado na linha do meio fio em que um ou mais ponto, que informará o perfil do logradouro.

NÍVEL DE SOLEIRA - Nível de referência tomado em relação ao nível do meio fio ou a RN (referência de nível) do logradouro, considerado no eixo do terreno.

OCUPAÇÃO - Utilização a que se destina a edificação

PAREDE RESISTENTE AO FOGO - Paredes em que o lado não submetido ao fogo não alcance temperatura superior a 120 graus centígrados no tempo mínimo determinado, evitando a passagem do fogo de uma área para outra.

PAVIMENTO DE ACESSO - Pavimento ao nível da RN(referência de nível) que determine o gabarito para edificação.

PAVIMENTO DE USO COMUM (PILOTIS) - Pavimento aberto, destinado a dependência de uso comum, situado a nível do meio-fio ou sobre a parte da edificação de uso comercial. Pode ser destinado a estacionamento.

PISO - Superfície inferior dos compartimentos de uma edificação.

PORTA-CORTA-FOGO - Portas de funcionamento automático ou manual, resistentes ao fogo, definidas pela Norma EB 132.

PRODUTOS ESPECIAIS - Produtos classificados como inflamável, radioativos, tóxicos ou com grande poder de reatividade especialmente os classificados pelo Instituto Brasileiro de Petróleo.

REGISTRO DE BLOQUEIO - Registro colocado na rede de alimentação dos hidrantes, para fechamento no caso de reparo.

REGISTRO DE MANOBRA - Registro destinado a abrir e fechar hidrantes.

REQUINTE - Pequena peça de metal, de forma cônica, tendo fios de rosca na parte interna da base, pelos quais são atarrachados na ponta do esguicho. É o aparelho graduador e aperfeiçoador do jato RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO - Volume de água do reservatório, previsto para uso exclusivo em combate a incêndio.

RESERVATÓRIO - Compartimento destinado ao armazenamento de água.

REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DO TIPO "SPRINKLER" -Instalação hidráulica de combate a incêndio, constituída de reservatório, canalização, válvulas, acessórios diversos a "SPRINKLER".

SAÍDA - Caminho contínuo, de qualquer ponto de edificação à área livre, fora do edifício, em conexão com logradouro.

SAÍDA DE EMERGÊNCIA - Entende-se como saída de emergência conjunto de instalações como:

Acessos (corredores, balcões, terraços, vestíbulos etc...)

Áreas de refúgio.

Escada protegida ou enclausurada à prova de fumaça.

Descarga (área em pilotis, corredores ou átrio enclausurado) que permitem evacuação segura dos usuários das edificações.

"SPRINKLER" - (chuveiro automático) - Peça dotada de dispositivos sensíveis a elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre um incêndio.

TERRAÇO - Parte da edificação não em balanço limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior, ou área de ventilação.

UNIÃO TIPO ENGATE RÁPIDO (junto atrorz) - Peça destinada ao acoplamento de equipamento, por engate de um quarto de volta.

UNIDADE EXTINTORA - Unidade padrão convencionada para um determinado agente extintor.

UNIDADE SAÍDA - Largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas que é fixada em 60 cm.

VESTÍBULO - Local para ingresso na escada enclausurada à prova de fumaça com dutos de ventilação ou janelas altas abrindo para o exterior da edificação.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS

Art. 5º Os projetos apresentados devem obedecer as normas técnicas para desenho da ABNT.

§ 1º - Os projetos de instalações de equipamentos e dispositivos de segurança contra incêndio e pânico devem ser apresentados juntamente com o projeto da edificação em três jogos completos de plantas, copiadas heliograficamente, e constará de:

I - Plantas de localização e situação, plantas baixas, cortes, fechadas destacando-se as instalações nas edificações.

II - Memoriais descritivos em 03 (três) vias que deverão discriminar as instalações, especificando os materiais empregados, os equipamentos utilizados e a classificação da edificação.

III - Assinaturas do proprietário da obra, e do profissional responsável.

IV - Anotação de responsabilidade técnica.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 6º As edificações se classificam:

I - Quanto a ocupação:

a) Residencial;

b) Comercial

c) Industrial;

d) Mista (residencial e comercial)

e) Pública;

f) De reuniões (igreja, teatro, auditório, sindicatos e semelhantes);

g) Educacional;

h) De saúde (hospitais clínicas, laboratórios);

i) De garagem (galpões terminais rodoviários);

j) Uso especiais (depósitos de explosivos, inflamáveis, arquivos, museus, centro de processamento etc.);]

II - Quanto ao grau de risco:

a) RISCO A - As edificações cuja classe de ocupação na lista tarifa seguro incêndio do Brasil sejam 1 e 2, inclusive as residenciais;

b) RISCO B - As edificações cuja classe de ocupação na lista de tarifa seguro incêndio do Brasil, sejam 3, 4 5 e 6;

c) RISCO C - As edificações cuja classe de ocupação na lista de tarifa seguro incêndio do Brasil, sejam 7, 8, 9, 10, 11, 12 e13;

d) RISCO D - As edificações que contenham materiais pirofóricos.

CAPÍTULO IV - DOS MEIOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO:

Art. 7º Constituem meios de proteção contra incêndio e pânico:

I - A manutenção de pessoal treinado ou especializado no uso de instalações e equipamentos contra incêndios;

II - O emprego de materiais e equipamentos que retardam a propagação de fogo;

III - Os meios de alarme e sinalização necessária a qualquer tipo de risco;

IV - As instalações de proteção contra incêndios;

V - Qualquer meio de evacuação dos ocupantes da edificação;

VI - Manutenção das instalações e equipamentos em perfeito estado de funcionamento;

SEÇÃO I - DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL

Art. 8º CONSECIPA fixará requisitos para a qualificação do pessoal especializado ou treinado para uso das instalações ou equipamentos contra incêndios.

Art. 9º A necessidade do pessoal treinado se estenderá a toda e qualquer edificação ou estabelecimento em que forem exigidos equipamentos de proteção contra incêndios.

SEÇÃO II - DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS:

Art. 10. Os materiais e equipamentos que retardem a propagação do fogo, devem ser de comprovada resistência e duração e atender as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

SEÇÃO III - DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIOS:

Art. 11. Constituem instalações de proteção contra incêndios:

I - Extintores;

II - Instalações hidráulicas;

III - Instalações preventivas fixas especiais e sua distribuição;

§ 1º - As instalações de proteção contra incêndio são exigidas de acordo com a TAB 5 Anexa a esta lei.

Art. 12. A instalação de extintores deve obedecer quanto ao tipo, classe do risco e do incêndio, a tabela nº 01 constante desta lei.

Parágrafo único. Além das exigências deste artigo, deve ser atendido o seguinte:

a) Para edificações classificadas no grau de risco D, devem ser utilizados agentes extintores especiais (limalha de ferro fundido, areia etc)...();

b) É exigido em qualquer caso, o mínimo de 02 (duas) unidades extintoras para cada pavimento;

c) Os extintores devem ser colocados de modo que não fiquem bloqueados pelo fogo;

d) Os extintores não devem ser colocados em escadas ou anteparos de escadas;

e) A altura máxima do extintor, medida de sua parte superior até o piso, deve ser 1,80 metro;

f) Os extintores devem ser colocados de modo visíveis, não podendo ficar encobertos por pilhas de mercadorias, matérias-primas, portas, cartazes etc...;

g) Os extintores em instalações industriais, devem ser sinalizados com um círculo ou seta vermelha, e a área do piso, localizada abaixo do extintor, com superfície de 1,00 (um) metro quadrado, deve ser pintada de vermelho e estar sempre livre e visível;

h) Os extintores tipo água e espuma devem apresentar dizeres proibindo sua utilização em incêndios envolvendo equipamentos elétricos;

i) O extintor tipo espuma deve ser recarregado anualmente.

j) Cada extintor deve possuir uma ficha de identificação individual, presa em seu bojo, com a data em que foi carregado, data para a recarga, nº de identificação e data da última inspeção;

l) Os extintores devem ser inspecionados no mínimo a cada 6 meses.

m) Só deve ser aceito extintor que possuir selo de marca de conformidade de (ABNT);

n) A cada 5 (cinco) anos os extintores devem ser retestados de acordo com o previsto em Norma da ABNT.

Art. 13. As instalações hidráulicas sob comando devem conter:

I - Reservatório de água;

II - Bombas;

III - Canalização;

IV - Válvulas;

V - Hidrantes;

VI - Mangueiras;

VII - Esguicho.

Art. 14. Os reservatórios das edificações, tanto o inferior com o superior, devem ter reserva técnica de incêndio prevista de acordo com a tabela nº 04, integrante desta lei.

Art. 15. Se o abastecimento da rede previsto foi feito através de reservatório subterrâneo, este apresentará um conjunto de bombas, que deve atender as seguintes especificações:

a) As bombas devem ser de acionamento direto, sem interposição de correia ou corrente;

b) As bombas devem ter acionamento independente e automático, recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio

c) As bombas devem ser instaladas em nível inferior ao fundo do reservatório subterrâneo ou em caso contrário possuir dispositivo de escova automática;

d) O conjunto de moto pode ser de acionamento elétrico ou de combustão, e quando elétrico, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento dos demais circuitos elétricos da edificação, sem prejuízos do seu funcionamento;

e) Deve haver sempre 02 (dois) sistemas de alimentação, um elétrico outro à explosão. Podendo o segundo ser um gerador próprio.

f) Os conjuntos do moto-bombas devem ter os rendimentos previsto de acordo com o Estabelecimento na Norma Técnico-Específica.

Art. 16. As canalização devem obedecer os seguintes requisitos:

a) Canalização destinada a rede de hidrantes deve ser independente da que serve as demais dependências do prédio;

b) A canalização deve ser de ferro galvanizado e suportar a pressão de 30 Kg/cm2;

c) A canalização de tomada de fundo do reservatório superior deve ter o diâmetro mínimo de 2 ½, e além de alimentar os hidrantes dos diversos pavimentos, deve prolongar-se até o passeio, onde será colocado o hidrante de recalque;

d) Toda canalização quando aparente, deve ser pintada na cor vermelha.

Art. 17. As válvulas, conexões e registros empregados nas canalizações devem ser tipo apropriado, e possuir resistência a pressão interna superior às exigidas para os tubos.

Art. 18. Considera-se hidrante, o dispositivo de tomada de água, destinado a alimentar os equipamentos hidráulicos de combate a incêndio.

Parágrafo único. Os hidrantes devem obedecer o disposto nas tabelas 02 e 03 anexas a esta Lei.

Art. 19. As mangueiras devem ter diâmetro mínimo dce 31 mm (1 ½), ser flexíveis, de fibras resistentes à unidade, revestida internamente de borracha, capaz de suportar a pressão de teste 20 kg por cm2, estar dotada de junta "STORZ'e ter seções de 15 m de comprimento.

Art. 20. Os esguichos devem ser indeformáveis, confeccionados de materiais não sujeitos a corrosão, devendo ser resistentes à pressão indicada para as mangueiras.

Art. 21. As mangueiras, esguichos e outros equipamentos serão guardados em abrigos especiais, junto ao respectivo a fim de facilitar o seu uso imediato.

Art. 22. As instalações hidráulicas automáticas devem ter projetos específicos, executados obedecendo às normas "NATIONAL FIRE COMITEE" (FOC) sendo de inteira responsabilidade da firma executora e seus responsáveis técnicos.

Art. 23. As instalações de chuveiros automáticos somente podem ser executados após a aprovação do projeto, pelo G.E.P.

Art. 24. As instalações fixas específicas de combate a incêndio, tais como as neblinas de água, espuma mecânica, CO2, pó químico e hallon 1301. Deverão ser executados por empresas especializadas, mediante aprovação do projeto pelo G.E.P.

Parágrafo único. A necessidade das instalações de que trata o presente artigo será indicada pelo G.E.P., em razão das circunstâncias ambientais e estruturais, em que não possam ou não devam ser protegidos por outras instalações preventivas, e serão exigidas nas classes de fogo B e C.

SEÇÃO IV - DOS MEIOS DE ALARME E SINALIZAÇÃO

Art. 25. Devem ser exigidas as sinalizações nos acessos de todas edificações de uso não residencial, com indicação clara do sentido de saída e de acordo com os símbolos constantes na norma técnica brasileira.

Art. 26. Deve ser observado o uso da simbologia apropriada para execução de projetos de proteção contra incêndio e pânico, de acordo a norma brasileira.

Art. 27. As edificações terão alarmes automáticos e de ativação manual, exigidos de acordo com a tabela nº 05 anexa a esta Lei.

SEÇÃO V - DOS MEIOS DE EVACUAÇÃO

Art. 28. São meios de evacuação das edificações, as saídas de emergência, que devem atender aos seguintes requisitos:

I - Para edificação acima de 02 (dois) pavimentos, além do previsto na tabela 05 anexa a esta Lei.

a) Largura mínima de 1,20 m para uso residencial multi-familiar e coletivo;

b) Largura mínima de 1,50 m para uso não residencial;

c) As larguras acima citadas devem ser acrescidas de uma unidade de largura, quando ultrapassar o número de pessoas indicadas na tabela 06 anexa a esta Lei.

d) O andar com maior lotação, deve determinar a largura mínima da escada para os demais andares, considerando-se o sentido da saída;

e) As escadas serão construídas em concretos com lances retilíneos, não sendo permitido degrau em leque.

f) Os pisos dos degraus e patamares serão revestidos total ou parcialmente com materiais antiderrapante.

g) O comprimento mínimo do patamar deve ser de 1,50 m, dedico no sentido do trânsito para os situados em posição intermediária num lance reto da escada;

h) O lance mínimo da escada será de três degraus;

i) Os corrimões devem ser colocados obrigatoriamente de ambos os lados das escadas, entre 75 cm e 85 cm acima do nível do bordo do piso e somente poderão ser fixados pelo bordo inferior, podendo se projetar até 10 cm de cada lado, sem obrigatoriedade do aumento da largura da escada, sendo sua largura 6 cm e 4 cm de afastamento da face da parede.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS ESPECIAIS

Art. 29. Os estabelecimentos de comercialização ou industrialização e as edificações que utilizem serviços de garagem, depósitos de inflamáveis, de gases tóxicos, de combustíveis ou de explosivos, que possuem centrais de GLP ou desenvolvam atividades de transporte ou armazenamento de produtos especiais que envolvam perigo iminente de propagação do fogo, ou risco de danos, devem atender as exigências previstas neste capítulo.

SEÇÃO I - DOS DEPÓSITOS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, GASES TÓXICOS, COMBUSTÍVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 30. Os depósitos de líquidos inflamáveis, gases tóxicos, combustíveis ou explosivos, ficam sujeitos às normas do Conselho Nacional de Petróleo (CNP), ABNT, e às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Art. 31. Os Parques e tanques projetados nas proximidades de estabelecimentos militares, dependerão também da anuência do Ministério interessado.

Art. 32. As centrais de gases liquefeitos de petróleo (GLP) em edificações, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar localizada fora do corpo de prédio, inclusive de garagem e estacionamento para veículos, com afastamento mínimo permitido de qualquer abertura ou ralo.

b) Estar localizada em área livre, sem qualquer ocupação, nas distâncias específicas da tabela nº 07, constante desta Lei, tendo obrigatoriamente um abrigo coberto, resistente ao fogo por 02 (duas) horas, com uma das faces permanentemente ventilada e voltada para a área de maior ventilação, além de ser dotada de porta incombustível.

c) As capacidades das centrais GLP, devem ser mencionadas na planta baixa do projeto de instalação contra incêndio;

d) Os medidores de GLP, deverão situar-se em área de uso comum, em cubículos ou armários próprios, ventilados direta ou indiretamente para o exterior;

e) É obrigatória a sinalização proibindo uso de fósforos, fumar, usar chama aberta, ou outra fonte de ignição, nas proximidades das centrais GLP (raio mínimo de segurança 5 (cinco) metros);

f) As instalações elétricas situadas a menos de 5 (cinco) metros das centrais GLP, serão do tipo, "A PROVA DE EXPLOSÃO".

Art. 33. Só é permitido ponto de venda de GLP em botijões, em depósitos especialmente destinado para este fim, sendo obrigatória a apresentação de documento de autorização do CNP e do Corpo de Bombeiros.

Art. 34. Só é permitida a instalação de posto de gasolina, mediante a observação dos seguintes critérios:

a) Não pode haver interseção entre a circunferência com raio de 500 m traçada, tendo como centro o local de construção do posto e a circunferência com raio de 500 m traçada, tendo como centro o posto mais próximo;

b) Não pode haver interseção entre a circunferência com o raio de 100 m traçada, tendo como centro o local de instalação do posto e a circunferência com raio de 100 m traçada tendo como centro os estabelecimentos discriminados abaixo:

1 - Estabelecimento de ensino

2 - Locais de reuniões ou culto

3 - Depósitos de materiais inflamáveis ou combustíveis

4 - Clubes sociais

5 - Estabelecimentos comerciais de grande porte (super mercados, shooping centers etc)

c) Não pode haver interseção entre a circunferência com raio de 50m traçada, tendo como o local de instalação do posto e a circunferência traçada com raio de 50 m, tendo com centro, uma edificação com mais de 4 pavimentos.

d) As características do terreno sobre o qual poderá ser construído um posto devem ser as seguintes:

1 - Ter a menor dimensão superior a 20m

2 - Ter área superior a 800 m2

3 - Ter a maior dimensão voltada para a via pública

4 - Se de esquina, a maior dimensão deve estar voltada a via de pior movimento

e) Está autorizado pelo C.N.P.

Parágrafo único. Aplica-se as proibições do disposto no art. 34 as edificações citadas nas letras 8 e na letra C em locais onde já existem posto de gasolina.

SEÇÃO II - DOS ESTABELECIMENTOS DE FOGO DE ARTIFÍCIOS

Art. 35. Os projetos de construção ou instalação de fabricação de fogos, seu comércio e sua queima, estão sujeitos ao Poder de Polícia:

§ 1º - As barracas de venda de fogos a varejo não podem ter áreas superior a 12,00 m2 e só poderão funcionar no período do estipulado na respectiva licença.

§ 2º - Não é permitido a instalação de fábricas, depósitos ou barracas de vendas de fogos a uma distância inferior a 500m de edificações habitadas.

§ 3º - O sistema de combate a incêndio nas barracas, edificações ou áreas destinadas a comercialização de fogos de artifícios será determinado pelo G.E.P. observadas as disposições desta Lei.

§ 4º - Nas áreas de fabricação e depósito ou barraca de venda de fogos. Os equipamentos elétricos deverão ser blindados e a prova de explosão.

SEÇÃO III - DOS DEPÓSITOS E MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIAIS:

Art. 36. O armazenamento de produtos perigosos, bem como as medidas de prevenção contra incêndio, deverão constar dos projetos submetidos a aprovação do GEP, e serão complementados com as seguintes exigências:

I - QUANTO AO LOCAL DO ESTABELECIMENTO E DELIMITAÇÃO DA ZONA DE PERICULOSIDADE :

a) Os recipientes estacionários provenientes das instalações industriais, só podem existir em zonas com características rurais com áreas de periculosidade distando no mínimo 1000 (hum mil) metros de qualquer ocupação estranha a essas atividades e de rodovias;

b) As áreas de periculosidade serão delimitadas por cerca contínua possuindo no mínimo dois portões de acesso situados em pontos opostos.

II - QUANTO AO SISTEMA DE CONTENÇÃO E DRENAGEM:

a) Os tanques serão circundados por diques ou por outros meios de contenção, para evitar que na eventualidade de vazamento de líquido, este venha atingir outros tanques, instalações adjacentes, cursos d'água, mares ou lagos;

b) Os diques de contenção terão capacidade volumétrica 30% superior a capacidade do tanque;

c) Os diques devem ser herméticos e projetados para suportar as pressões hidráulicas do líquido quando cheios;

d) Os drenos deverão ser construídos de forma a permitir o rápido escoamento dos resíduos, nunca para o esgoto público, drenagem de águas pluviais, cursos d'água, lagos.

III - QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E PROIBIÇÕES:

a) Em todos os recipientes e dutos, deve ser afixados rótulos em locais visíveis, indicando a natureza do produto contido;

b) Nas áreas de periculosidade, não é permitido uso de chamas, cigarros, fósforos, ou qualquer outra fonte de calor que constitua risco de incêndio. Nestas áreas, deverão ser colocadas em locais bem visíveis, cartazes alusivos a estas proibições;

IV - QUANTO A PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO:

a) Além das exigências da TAB nº 05 anexadas a, esta Lei, o GEP pode fazer outras exigências que se fizerem necessárias, de acordo com grau de risco do produto armazenado e a quantidade.

Art. 37. O transporte de produtos perigosos e o estacionamento de veículos com carga deste tipo, dentro do perímetro urbano de Aracaju, obedecerá as seguintes exigências:

I - Para produtos explosivos e gases tóxicos que possam causar a morte ou danos irreversíveis à saúde da população:

a) Somente trafegar com batedores e com autorização do GEP;

b) Seguir roteiro previamente traçado pelo GEP;

c) Cumprir o horário determinado pelo GEP;

d) Não estacionar nem abastecer dentro do perímetro urbano;

e) O condutor do veículo deverá comprovar que tem treinamento específico para emergência;

f) O veículo deve possuir equipamentos de prevenção contra incêndio ou sinistro, e equipamento de proteção individual (EPI) para o motorista e ajudantes.

II - PARA PRODUTOS INFLAMÁVEIS, GLP, PRODUTOS CORROSIVOS, etc...

a) Seguir roteiro previamente traçado pelo GEP;

b) Cumprir horário previamente determinado pelo GEP;

c) Só estacionar em áreas previamente determinadas pelo GEP;

d) O condutor do veículo deve comprovar que tem treinamento específico para o transporte de cargas perigosas e suas emergências;

e) O Veículo deve possuir equipamentos de prevenção contra incêndio ou sinistro, e equipamento de proteção individual (EPI) para o motorista e ajudantes.

Parágrafo único. O transporte de produtos perigosos por via férrea só deve ser permitido, se além de cumprir o disposto no item II letras B, C, E..., todas as interseções da linha férrea com rodovias, avenidas e ruas, forem dotadas de sinalização visual e sonora, com barreiras automáticas que interrompam o fluxo de veículos durante a aproximação e passagem da composição.

SEÇÃO IV - DA INSTALAÇÃO DE PARA RAIOS

Art. 38. Será exigido a instalação de para raios nos casos previstos na TAB nº 05, anexa a esta Lei, nas áreas destinadas a depósitos de explosivos, ou inflamáveis, nas edificações que por sua construção ou localização, estejam particularmente expostos, ou que abriguem acervo de valor histórico e cultural.

CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES OU LICENCIADAS SEÇÃO I - DAS ADAPTAÇÕES

Art. 39. As edificações existentes, no prazo fixado em laudo de vistoria de que trata esta Lei, devem ser adaptadas às normas de proteção contra incêndio e pânico, atendendo as seguintes exigências:

I - Instalação de extintores de alarmes de incêndio, conforme estabelecido na TAB nº 05, desta Lei:

II - Instalação de escada protegida ou enclausurada;

III - Implantação de instalação hidráulica sob comando e automáticas;

IV - Adaptação das centrais de GLP.

Art. 40. Havendo impossibilidade técnica da construção de escada protegida ou enclausurada como exigido, a juízo do GEP poderão ser adotadas as seguintes alternativas:

a) Dispensas as exigências relativas as dimensões, e número de degraus;

b) Isolamento da escada e dos corredores de acesso pela colocação de portas resistentes ao fogo;

c) Construção de passagens entre prédios, dotada de porta contra fogo com abertura rápida e fácil.

Art. 41. Na impossibilidade técnica juízo do GEP de se adaptar as instalações hidráulicas, será obrigatória a colocação de detectores e alarmes automáticos de incêndio.

SEÇÃO II - DAS VISTORIAS:

Art. 42. A Sub-Secretaria de Urbanismo, através de GEP expecionará os prédios existentes, emitirá um laudo de vistoria que será assinado pelo responsável, síndico ou proprietário do imóvel a quem caberá a responsabilidade de executar as recomendações e as providências determinadas.

§ 1º Após a inspeção, na emissão do laudo de vistoria se fixará o prazo para o cumprimento das recomendações,ou medidas julgadas necessárias a adaptação; Não podendo estes prazos ultrapassarem 210 (duzentos e dez) dias corridos, sendo o prazo fixado, a depender do volume de serviços a serem realizados nas exigências da vistoria.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no laudo vistoria sem cumprimento das exigências especificadas, serão adotadas penalidades previstas nesta lei.

Art. 43. O não cumprimento das exigências desta lei estabelecidas para a proteção contra incêndio e pânico, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Multa de 01 (hum) a 10 (dez) salários mínimos aos responsáveis pelos estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir as exigências constantes do laudo de vistoria;

II - Multa de 01 (hum) a 10 (dez) salários mínimos aos responsáveis por estabelecimento ou edificações que deixarem de atender as exigências constantes nas notificações regulares;

III - Multa de 01 (hum) a 15 (quinze) salários mínimos aos que de qualquer modo impedirem a ação fiscalizadora do GEP;

IV - Embargo, interdição temporária ou definitiva de construção ou estabelecimento exposto a perigo sério e emitente de causar dano em face da inobservância das normas de proteção contra incêndio e pânico.

§ 1º A imposição da multa não impede a autoridade competente de aplicar, quando necessário à segurança, as penalidades de embargo e interdição.

§ 2º O processo fiscal administrativo das infrações às normas técnicas de proteção contra incêndio e pânico, reger-se-á no que couber, pelas disposições contidas na legislação específica.

SEÇÃO III - DA APURAÇÃO DO SINISTRO

Art. 44. Todo sinistro ocorrido no município de Aracaju pela inobservância do disposto nesta lei, deverá ser apurado pelo GEP que emitirá laudo apontando as causas e os responsáveis.

§ 1º O GEP, para o cumprimento no disposto do presente artigo, pode o GEP pedir auxílio ao Corpo de Bombeiros.

§ 2º Apuradas as causas e os responsáveis, o laudo deve ser enviado, ao Ministério Público para a abertura do competente inquérito policial.

Art. 45. Será punido, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores, o funcionário público municipal que tentar por atos ou omissão, impedir a aplicação desta lei.

§ 1º Após a devida apuração e inquérito administrativo, o Chefe do Executivo Municipal, encaminhará ao Ministério Público as conclusões para abertura do inquérito policial.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 46. O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) para empossar o Conselho e nomear o grupo especial de peritos.

Art. 47. O Conselho, terá um prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de novembro de 1990

JOSÉ FÉLIX DA SILVA

ROSALVO ALEXANDRE

MADALENA DE GÓES

TABELA 01 - DOS EXTINTORES

TIPO DE EXTINTOR
CAPACIDADE
Nº extintores que que constituem uma unidade extintora
ÁGUA
ESPUMA
DIÓXIDO DE CARBONO (CO2)
PÓ QUÍMICO SECO
10 litros 10 litros ,4 quilos 6 quilos 4 quilos 8 quilos
1
1
2
1
2
1

CLASSE DE RISCO
Área que protege uma unidade extintora
Distância máxima entre unidade de extintora
RISCO A
RISCO B
RISCO C
500 m2
250 m2
150 m2
20 m 15 m 10 m

CLASSE DE INCÊNDIO
TIPO DE EXTINTOR
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
ÁGUA
ESPUMA PÓ QUÍMICO E CO2
CO2 E PÓ QUÍMICO

TABELA Nº 02 - CARACTERÍSTICAS DO HIDRANTE

LOCAL
TIPO
DIÂMETRO
INTERNO
ALTURA
DISTÂNCIA DA EDI-
FICAÇÃO (PAREDE)
Nº DE TOMADAS
DIMENSÕES DO ABRIGO
EXTERNO
INTERNO
RECALQUE
COLUNA
COL. OU SÓ
A TOMADA
RETANGULAR
OU COLUNA
2 ½"
2 ½"
2 ½"
1 m 1 m
NÍVEL DO
PASSEIO
DE 1,5 m a 15 m EMBUTIDO NA PAREDE
2
1
1
1,0x0,90 por 0,40 de profundidade
0,40X0,30 por 0, de profundidade

TABELA Nº 03 VAZÕES E EQUIPAMENTOS QUE DEVEM EXISTIR EM CADA HIDRANTE

RISCO DE INCÊNDIO
VAZÃO
MANGUEIRAS
REQUINTE DE ESQUICHO
PRESSÃO MÍNIMA NO HIDRANTE
COMPRIMENTO MÁXIMO
DIÂMETRO
RISCO A
RISCO B
RISCO C
250 1/min 600 1/min 900 1/min
30 m 30 m 30 m
1 ½"
1 ½"
1 ½"
13 mm
13 mm
19 mm
0,4 kg cm2
1,0 kg cm2
1,4 kg cm2

TABELA 04 - RESERVA D'ÁGUA PARA INCÊNDIO (litros)

RISCO
RESERVAS PARA A EDIFICAÇÕES ATÉ HIDRANTES
ACRESCIMO DAS RESERVAS D'ÁGUA POR CADA HIDRANTE EXCEDEBTE DE 4
ALTURA MÍNIMA EM METROS DO FUNDO DO RESERVATÓRIO SPERIOR A SAÍDA DA TOMADA DO HIDRANTE MAIS PRÓXIMO
ALIMENTAÇÃO
GRAVIDADE (RESERVATÓRIO SUPERIOR)
BOMBAS
(RESERVATÓRIO INFERIOR)
RISCO A
RISCO B
RISCO C
10.000
15.000
25.000
15.000
25.000
35.000
700
1.000
1.500
4
10
14

TABELA 05 - INDICAÇÃO PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO TABELA 06 - SAÍDA DE EMERGÊNCIAS EM EDIFÍCIOS ALTOS

LOCAIS (TIPOS DE OCUPAÇÃO)
CÁLCULO DE POPULAÇÃO
CAPACIDADE
DISTÂNCIA MÁXIMA P/ ALCANÇAR A SAÍDA
ACESSOS
SAÍDAS
PORTAS
Escritório em geral e concultórios
1 pessoa 9,00 m2 de área bruta
100
60
100
35
Apartamentos
2 pessoas/ dormitórios sociais e de serviços
60
45
100
10
Hotéis
1,5 pessoa/dormitório
60
45
100
35
Hospitais
1,5 pessoa/leito
30
22
30
35
Locais de reuniões
1 pes./m2 c/assentos individuais.
1 pes./0,5 m2 sem assento individual
100
75
100
35
Restaurantes
1 pessoa/m2 de área bruta
100
75
100
35
Salas de aula
1 aluno/M2
100
60
100
35
Lojas de centro de compras
1 pessoa/5,0 m2 de área bruta
60
60
100
35

TABELA Nº 07

CAPACIDADE
AFASTAMENTO
PROTEÇÃO NECESSÁRIA
Até 450 kg 450 a 540 kg Acima de 540 kg até 2.160 kg Acima de 2,160 kg até 8.100 kg Acima de 8.100 kg
3 metros 6 metros 12 metros 20 metros 40 metros
01 UE
01 UE
02 UE
02 UE
03 UE

OBS: As válvulas serão acionadas mediante dispositivo localizado a distância mínima de 5m.

OBS: UE unidade extintoras. CO2