Lei nº 1.636 de 27/12/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 1995

"Altera disposições do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE)".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O Capítulo II, arts. 142 a 149, do Decreto Lei 66, de 27 de abril de 1979, passa a viger com a seguinte redação:

CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

Seção I DA INCIDÊNCIA

Art. 142 - A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à coletividade (Serviços Públicos);

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade (Poder de Polícia).

Seção II DAS ISENÇÕES

Art. 143 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

VIII - aos interessados de partidos políticos e templos de qualquer culto;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS.

Seção III DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 144 - A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa ao presente Código.

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

Seção IV DOS CONTRIBUINTES

Art. 145 - Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos itens naquela elencados.

Seção V DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 146 - A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação específico.

Seção VI DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 147 - A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;

II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada.

Seção VII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 148 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais, na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária, competem:

I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;

II - às demais autoridades policiais e administrativas.

Seção VIII DAS PENALIDADES

Art. 149 - A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;

b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta dias;

d) 25%, se efetuado depois de sessenta e até noventa dias;

e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;

b) setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel o notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inc. I, contam-se a partir da datas para o recolhimento tempestivo."

Art. 2º Permanecem inalteradas outras disposições de leis que versem sobre outras taxas específicas, inclusive as Taxas Judiciárias, devidas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL
01.00
ALVARÁ PARA:
 
 
Bailes públicos, com cobrança de ingresso:
 
 
Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria
 
01.01
- por Baile Comum
10
01.02
- por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí
20
 
Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria
 
01.03
- por Baile Comum
06
01.04
- por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí
10
 
Clube Sócio-Recreativo e Sociedade Privada (anual)
 
01.05
- 1ª Categoria
60
01.06
- 2ª Categoria
50
 
Boates, Danceterias e Similares (mensal)
 
01.07
- 1ª Categoria
20
01.08
- 2ª Categoria
15
02.00
Casa de Sauna, Massagem ou Similar (mensal)
10
03.00
Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal)
20
04.00
Circos, Concertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais (diário)
05
05.00
Shows com Artistas de Fama Nacional (diário)
50
06.00
Parques ou Stand de Diversões de Grandes Companhias (diário, por aparelho)
01
07.00
Espetáculos de Luta Livre, Box ou Artes Marciais, com cobrança de ingresso (por espetáculo)
20
08.00
Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal):
 
08.01
- Bingos
60
08.02
- Diversões Eletrônicas (por máquina)
03
08.03
- Bilhares e Congêneres (por mesa)
02
08.04
- Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente constituída (mensal)
20
09.00
Bares, Lanchonetes e Similares (mensal):
 
09.01
- 1ª Categoria, em área nobre ou central
10
09.02
- 2ª Categoria e periférica
05
10.00
Restaurantes e Similares (mensal):
 
10.01
- 1ª Categoria
20
10.02
- 2ª Categoria
10

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
11.00
Hotéis, Pensões e similares (mensal):
 
11.01
- Média de valor das diárias, até 5 UFERMS
10
11.02
- Média de valor das diárias, até 10 UFERMS
15
11.03
- Média de valor das diárias, acima de 10 UFERMS
20
12.00
Motéis e Similares (mensal):
 
12.01
- Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 UFERMS
10
12.02
- Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 10 UFERMS
20
12.03
- Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de 10 UFERMS
30
13.00
VISTORIA DE:
 
13.01
- Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual)
60
13.02
- Estabelecimentos ou Empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual)
60
14.00
DOCUMENTOS DIVERSOS
 
14.01
- Blaster - Habilitação para exercer a profissão de encarregado técnico de fogos e de explosivos (anual) 20
 
14.02
- Registro de Armas, para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo
05
14.03
- Licença para Porte de Arma de Defesa Pessoal (anual) 20
 
14.04
- Transferência de Registro de Arma de Fogo
05
14.05
- Guia de Trânsito de Arma de Caça ou de Tiro ao Alvo
04
14.06
- Segunda via de Porte ou Registro de Arma
10
14.07
- Boletim de Ocorrência Policial Civil
01
15.00
CREDENCIAMENTO:
 
 
Empresas de vigilância bancária ou orgânica (anual):
 
15.01
- Credenciamento
50
15.02
- Registro obrigatório por vigilante
05
 
Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual):
 
15.03
- Credenciamento
60
15.04
- Registro obrigatório por homem
05
15.05
- Registro por veículo
05
15.06
- para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de habilitação técnica
 
 
para manuseio de arma de fogo
40
15.07
- de empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual) 50
 

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS
16.00
Atestados
01
17.00
2ª Via da Carteira de Identidade
05*
 
* Nota: coeficiente multiplicador alterado, a partir de 18.12.1997, para 2 (duas) UFERMS pela Lei nº 1.800, de 17.12.1997.
 
18.00
Certidões ou retificações de qualquer espécie
01
19.00
CÓPIAS:
 
19.01
- de laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas
02
19.02
- fotostáticas de documentos, exceto laudos, por folha
02
20.00
FOTOGRAFIAS:
 
20.01
- fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9 x 12, por via
01
20.02
- ampliações fotográficas, até o tamanho 30 x 40, por via
02
21.00
Utilização, para embalsamento, das dependências dos institutos:
 
21.01
- com evisceração
10
21.02
- sem evisceração
08
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
22.00
ALVARÁ E VISTORIA (ANUAL) PARA:
 
 
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de:
 
22.01
- até 30 m2
02
22.02
- de 31 a 100 m2
04
22.03
- de 101 a 500 m2
06
22.04
- de 501 a 2000 m2
08
22.05
- de 2001 a 5000 m2
10
22.06
- acima de 5000 m2
15

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
 
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de:
 
22.07
- até 30 m2
01
22.08
- de 31 a 100 m2
02
22.09
- de 101 a 500 m2
04
22.10
- de 501 a 2000 m2
06
22.11
- de 2001 a 5000 m2
08
22.12
- acima de 5000 m2
10
 
Estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, mistos, de diversos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros que exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área utilizada de:
 
22.13
- até 30 m2
01
22.14
- de 31 a 100 m2
01
22.15
- de 101 a 500 m2
02
22.16
- de 501 a 2000 m2
04
22.17
- de 2001 a 5000 m2
06
22.18
- acima de 5000 m2
08
 
Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio:
 
 
- até quatro pavimentos, com área utilizada de:
 
22.19
. até 500 m2
02
22.20
. 501 a 1000 m2
04
 
- de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de:
 
22.21
. até 1000 m2
06
22.22
. de 1001 a 2000 m2
08
22.23
. acima de 2000 m2
10
 
- acima de oito pavimentos, com área utilizada de:
 
22.25
. até 1000 m2
08
22.26
. de 1001 a 2000 m2
10
22.27
. acima de 2000 m2
12
 
Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio:
 
 
- até quatro pavimentos, com área utilizada de:
 
22.28
. até 500 m2
04
22.29
. 501 a 1000 m2
08
22.30
. acima de 1000 m2
12

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
 
- de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de:
 
22.31
. até 1000 m2
10
22.32
. de 1001 a 2000 m2
15
22.33
. acima de 2000 m2
20
 
- acima de oito pavimentos, com área utilizada de:
 
22.34
. até 1000 m2
15
22.35
. de 1001 a 2000 m2
20
22.36
. acima de 2000 m2
25
22.37
Veículos que transportem produtos inflamáveis ou explosivos
1,5
 
Estabelecimentos com atividades inerentes à distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP):
 
22.38
- até 40 recipientes
02
22.39
- até 100 recipientes
04
22.40
- até 400 recipientes
06
22.41
- até 800 recipientes
08
22.42
- acima de 800 recipientes
10
 
Locais públicos ou residenciais destinados à atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas:
 
22.43
- até 30 m2
01
22.44
- de 31 a 100 m2
03
22.45
- de 101 a 500 m2
06
22.46
- de 501 a 2000 m2
10
22.47
- de 2001 a 5000 m2
15
22.48
- acima de 5000 m2
20
 
Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, comerciais, prédios multifamiliares, bancários, escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais e outros que exploram, inclusive, atividades previstas nos itens 22.01 a 22.48:
 
 
vistoria durante a construção:
 
22.49
- até 30 m2
01
22.50
- de 31 a 100 m2
03
22.51
- de 101 a 500 m2
06
22.52
- de 501 a 2000 m2
10
22.53
- de 2001 a 5000 m2
15
22.54
- acima de 5000 m2
20
23.00
Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais
04

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
24.00
Vistorias realizadas em locais sem Organização Bombeiro Militar
02
25.00
Análise e aprovação de projetos de prevenção e combate a incêndio, em construção com área utilizada de: (por projeto)
 
25.01
- até 100 m2
04
25.02
- de 101 a 500 m2
08
25.03
- de 501 a 2000 m2
10
25.04
- de 2001 a 5000 m2
15
25.05
- acima de 5000 m2
20
26.00
Análise de pedidos de recursos, modificações de projetos de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de:
 
26.01
- até 100 m2
04
26.02
- de 101 a 500 m2
08
26.03
- de 501 a 2000 m2
10
26.04
- de 2001 a 5000 m2
15
26.05
- acima de 5000 m2
20
27.00
Capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividades de fabrico, comércio, instalações e manutenção de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos retardantes de fogo
10
28.00
Solicitação de corte de árvore, em área particular
20
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR
29.00
Certidões
01
30.00
POLICIAMENTO:
 
30.01
- em pequenos eventos, com emprego de até 10 homens (homem/hora) 01
 
30.02
- em médios eventos, com emprego de 11 a 30 homens (homem/hora) 1,5
 
30.03
- em grandes eventos, com emprego de 31 a 50 homens (homem/hora) 02
 
30.04
- em eventos complexos, com emprego de 51 homens acima (homem/hora) 03
 
31.00
Boletim de Ocorrência Policial Militar
01

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
32.00
Boletim de Ocorrência de trânsito urbano/rodoviário:
 
32.01
- Área urbana central
05
32.02
- Área periférica
07
33.00
Reconstituição de local de acidente
10
34.00
Escoltas diversas, com batedores, para particulares (homem/hora) 02
 
35.00
Escolta de preso, quando de seu interesse (homem/hora) 01
 
36.00
Armazenamento ou estadia de material retido:
 
36.01
- Veículos, barcos e motores (diária) 05
 
36.02
- Materiais de pesca
03
36.03
- Outros produtos ou bens (diária) 02
 
DOS ATOS RELATIVOS À JUSTIÇA E AO TRABALHO
37.00
Certidão negativa de violação dos direitos do consumidor
02
38.00
Cópias de documentos originais do arquivo público
01
39.00
LAUDO TÉCNICO DE:
 
39.01
- insalubridade
25
39.02
- periculosidade
25
39.03
- levantamento ambiental
30
DOS ATOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA
40.00
Atestado de qualquer natureza
01
41.00
CERTIDÃO:
 
41.01
- de isenção de salário-educação
01
41.02
- de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro
01
41.03
- habilitação em curso de revalidação de diploma
01
41.04
- não especificada
01

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
DOS ATOS RELATIVOS À SAÚDE
42.00
ALVARÁ ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
 
42.01
- farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, distribuidores ou revendedores de cosméticos e perfumarias, óticas e similares
05
42.02
- preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou
 
 
prontos para o consumo e demais estabelecimentos similares
05
42.03
- açougue e casa de carne
2,5
 
- frigoríficos e abatedouros:
 
42.04
. com inspeção sanitária federal
10
42.05
. sem inspeção sanitária federal
15
42.06
- consultórios médicos e odontológicos
02
42.07
- clínicas e casas de saúde
03
42.08
- hospitais
05
42.09
- laboratórios de análises clínicas
02
42.10
- serviços de enfermagem, aplicação de injeção e similares
02
42.11
- banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao público
03
42.12
- salões de beleza, cabeleireiro e similares
02
42.13
- estabelecimentos de cultura física ou estética, massagistas e similares
02
42.14
- estabelecimentos fabricantes ou comercializadores de inseticida, parasiticida e semelhantes
05
42.15
- dedetizadores
03
42.16
- aplicadores de produtos agrotóxicos, através de aeronaves (por aeronave) 10
 
42.17
- outros locais sujeitos à inspeção sanitária
02
43.00
Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados, decorrentes de solicitação de interessados
01
44.00
Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou industriais, a cargo da fiscalização sanitária
05
45.00
Certidão de quitação com serviço de fiscalização sanitária
01
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
46.00
Vistoria inicial de localização, para concessão de inscrição como contribuinte, em estabelecimento comercial ou industrial
10
47.00
Autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, anual/por máquina
02
48.00
Consulta ou parecer de natureza tributária
05
 
 
 
ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEFICIENTE
49.00
Análise de pedidos de Regimes Especiais
05
50.00
Retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS ou de Declaração Anual de Produtor, por documento
01
51.00
Descarga e carga de mercadorias em fiscalização durante o trânsito, quando existirem irregularidades:
 
51.01
- por veículo com carga igual ou inferior a 10 ton. 01
 
51.02
- por veículo com carga superior a 10 ton. 03
 
52.00
Certidão negativa de débitos fazendários
02
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO GERAL, INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
53.00
Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa, não especificado nos itens anteriores
01
54.00
Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive pelo Poder Legislativo, não especificado nos itens anteriores
01
55.00
Depósito de mercadorias apreendidas por irregularidade, por dia:
 
55.01
- volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou inferior a 20 kg
01
55.02
- volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior a 50 kg
1,5
55.03
- volume superior a 2 m3 ou de peso superior a 50 kg
02
56.00
Certidão expedida por autoridade administrativa, não especificada nos itens anteriores
01
57.00
Reproduções de documentos, inclusive cópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração
01
58.00
Registro de documentos, livros e papéis, nas repartições estaduais a requerimento do interessado
01
59.00
Emissão de listagens com informações arquivadas em sistemas eletrônicos:
 
59.01
- em disquetes, por unidade
01
59.02
- em fita magnética, por megabites ou fração
01
59.03
- em formulário contínuo ou folhas soltas, por conjunto de 10 folhas ou fração
01
Item 60.00 - Acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996. Eficácia a partir de 01.01.1997.
60.00
Inscrição em concurso para provimento de cargo público
 
60.01
Com exigência de curso superior completo
08
60.02
Com exigência do segundo grau completo
05
60.03
Com exigência do primeiro grau, ainda que incompleto
03"