Lei nº 16357 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Súmula: Institui o Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, com a finalidade de prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade microcrédito da Agência de Fomento do Paraná S.A., conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, fundo público de natureza meramente contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade microcrédito da Agência de Fomento do Paraná S.A.

Art. 2º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades desenvolvidas por microempreendedores no Estado do Paraná.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19839 DE 10/04/2019):

Art. 3º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM contará com aportes de acordo com a projeção de necessidade de recursos para a finalidade estipulada no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os aportes de recursos para o Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM deverão ser previstos em cada Lei Orçamentária Anual.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM contará com o aporte único de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º O aporte previsto no caput será oriundo do Tesouro do Estado do Paraná, que se utilizará dos dividendos ou juros sobre o capital próprio percebidos na qualidade de acionista da Agência de Fomento do Paraná S/A.

§ 2º O aporte de recursos previsto no caput deverá respeitar os limites e diretrizes das Leis Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, os recursos:

I - oriundos do Orçamento Geral do Estado do Paraná, transferidos pelo Tesouro Estadual;

II - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com o Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM;

III - oriundos de doações de qualquer natureza;

IV - resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;

V - resultantes de revisão de saldos não aplicados.

VI - do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19839 DE 10/04/2019).

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM.

Art. 5º O Decreto regulamentar desta lei estabelecerá:

I - as condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM;

II - o percentual máximo do subsídio, explicitado em pontos percentuais a serem deduzidos da taxa de juros final ao mutuário, a ser aplicado nas operações de microcrédito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19839 DE 10/04/2019)

Nota: Redação Anterior:
II - o percentual máximo dos juros a serem subsidiados nas operações de crédito;

III - o valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata esta Lei;

IV - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM;

V - o prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento;

VI - o modelo de remuneração da gestora do fundo e os valores a serem praticados, de modo a cobrir os custos com gestão de recursos e operação das equalizações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19839 DE 10/04/2019)

Parágrafo único. Qualquer alteração no decreto regulamentador deve ser submetida à avaliação prévia em relação ao cumprimento da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19839 DE 10/04/2019)

Art. 6º Para fazer jus ao subsídio de que trata esta Lei o beneficiário deverá manter-se adimplente perante a Agência de Fomento do Paraná S/A.

Parágrafo único. Na ocorrência de inadimplência do beneficiário haverá perda do direito à equalização sobre a parcela inadimplida, devendo o mutuário pagar à Fomento Paraná a taxa integral de juros prevista o contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19839 DE 10/04/2019)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na ocorrência da primeira inadimplência, o mutuário perderá o benefício de que trata esta Lei, durante o período remanescente do contrato de financiamento.

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais de crédito.

Art. 8º Aplica-se à execução do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, bem como, no que couber, a atinente às instituições financeiras.

Art. 9º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM estará sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

Art. 10. O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM estará vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a gestão exercida pela Agência de Fomento do Paraná S/A.

Art. 11. Os riscos operacionais e de crédito decorrentes dos financiamentos concedidos, ao amparo desta Lei, são da Agência de Fomento do Paraná S/A.

Art. 12. Fica limitada a utilização dos recursos do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM ao seu patrimônio líquido.

Art. 13. A extinção do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM dar-se-á mediante aprovação de Lei, sendo que os recursos existentes serão revertidos ao Tesouro Geral do Estado.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação desta lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Enio José Verri

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Maria Cecília M. Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício