Lei nº 1.634 de 23/09/2009
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 nov 2009
Dispõe sobre a sinalização por meio de pintura retroflexiva dos contêineres coletores de entulhos e dá outras providências.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contêineres estacionários para a coleta e remoção de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, situados em logradouros públicos, no âmbito do Município, deverão estar devidamente sinalizados por meio de pintura retroflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos quarenta metros de distância.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através do órgão competente, fixará por meio de ato administrativo, o tamanho das faixas a serem pintadas nos contêineres.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de que trata o art. 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades, na seguinte ordem:
I - multa de 500 (quinhentas) UFIPs, dobrada no caso de reincidência;
II - cassação da licença para instalação e funcionamento;
III - interdição administrativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2009.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
Eduardo Manzano Filho
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação