Lei nº 16.306 de 18/06/1997

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 jun 1997

Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 134, 135 e 136 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - ........................................................................ :

I - ..................................................................................... ;

II - ..................................................................................... ;

III - .................................................................................... ;

IV - .................................................................................... ;

V - de 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no art. 9º, § 2º, II, desta Lei;

VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:

a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;

b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

d) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no Art. 117 desta Lei;

VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços;

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;

IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

X - de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) até 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.

§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 3º - ................................................................................ ;

§ 4º - ............................................................................... ."

"Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada nos incisos VI a IX do mesmo art. 134 constante desta Lei, fica reduzido:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;

II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito."

"Art. 136 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos."

Art. 2º O disposto no art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, aplicar-se-á, na forma prevista no art. 106, II, alínea "c", da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aos créditos tributários constituídos ou não, compreendidos em processos administrativos e judiciais, não alcançando os créditos tributários já extintos pelo pagamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de junho de 1997.

Raul Jean Louis Henry Junior

Prefeito em exercício

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo