Lei nº 16.306 de 18/06/1997
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 jun 1997
Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município, e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 134, 135 e 136 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134 - ........................................................................ :
I - ..................................................................................... ;
II - ..................................................................................... ;
III - .................................................................................... ;
IV - .................................................................................... ;
V - de 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no art. 9º, § 2º, II, desta Lei;
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
d) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no Art. 117 desta Lei;
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços;
VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
X - de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) até 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º - ................................................................................ ;
§ 4º - ............................................................................... ."
"Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada nos incisos VI a IX do mesmo art. 134 constante desta Lei, fica reduzido:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito."
"Art. 136 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos."
Art. 2º O disposto no art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, aplicar-se-á, na forma prevista no art. 106, II, alínea "c", da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aos créditos tributários constituídos ou não, compreendidos em processos administrativos e judiciais, não alcançando os créditos tributários já extintos pelo pagamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de junho de 1997.
Raul Jean Louis Henry Junior
Prefeito em exercício
Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo