Lei nº 16278 DE 05/04/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 06 abr 2016

Altera o Decreto nº 13.842/2010.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 13.842 , de 11 de janeiro de 2010, bem como o § 3º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, nos termos da legislação específica;

II - pessoas jurídicas legalmente habilitadas são as sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma da lei, com registro no CREA ou no CAU.

[.....]

§ 3º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe aos profissionais, nos termos da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso.". (NR)

Art. 2 º O § 2º do art. 9º do Decreto nº 13.842/2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º [.....]

[.....]

§ 2º Não compete ao Executivo verificar o recolhimento dos valores referentes às ARTs ou aos RRTs.". (NR)

Art. 3 º O art. 19 do Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 A supressão de vegetação deverá ser licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMMA, previamente à abertura de processo de edificação junto à SMARU.". (NR)

Art. 4 º O art. 28 do Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 O exame do projeto de edificação levará em conta a análise dos seguintes parâmetros:

I - coeficiente de aproveitamento;

II - taxa de ocupação e de permeabilização;

III - afastamento lateral, frontal e de fundos;

IV - altura na divisa;

V - acessibilidade, apenas em relação à rota acessível do logradouro ao interior da edificação;

VI - altimetria da aeronáutica, conforme regulamentação própria;

VII - parâmetros específicos das Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs;

VIII - padronização de passeio público.

§ 1º Para exame de atendimento ao parâmetro previsto no inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentadas planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas, identificadas por pavimento, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos, que não serão conferidos.

§ 2º Para exame de atendimento ao parâmetro previsto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser apresentada memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos, que não serão conferidos.

§ 3º É de integral responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e dirigentes técnicos de obras a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal.

§ 4º A aprovação do projeto arquitetônico será concedida com base nos documentos que os interessados apresentarem para exame e na responsabilidade assumida pelo profissional responsável pelo projeto, perante o Poder Público e terceiros, mediante assinatura do Termo de Compromisso constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 5º O Executivo poderá verificar, a qualquer momento, se os projetos aprovados atendem à legislação vigente.

§ 6º Caso o Poder Público constate divergência entre o projeto ou a obra em andamento e a legislação vigente aplicável, a administração deverá suspender o Alvará de Construção e notificar o responsável técnico, concedendo lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.

§ 7º Caso o recurso previsto no § 6º deste artigo não seja apresentado ou acatado, o Executivo deverá:

I - promover a extinção do Alvará de Construção;

II - indeferir o processo e encaminhar para ação fiscal;

III - notificar o proprietário e o responsável técnico da revogação do Alvará de Construção;

IV - encaminhar denúncia ao CREA ou ao CAU, conforme o caso, e, se constatada a possível prática de crime nos termos da legislação penal, à Procuradoria Geral do Município.

§ 8º Fica o Município dispensado da análise dos parâmetros listados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, quando apresentado o Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico, conforme modelo a ser disponibilizado pela SMARU, assinado pelo responsável técnico pelo projeto e pelo proprietário.

§ 9º Optando pela apresentação do termo como mencionado no § 8º deste artigo, o responsável técnico pelo projeto fica obrigado a apresentar comunicação de início de obra, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de suspensão do Alvará de Construção.

§ 10. A cada etapa da obra, o responsável técnico que optou, no momento em que protocolou o projeto, pela apresentação do termo mencionado no § 8º deste artigo deverá solicitar vistoria de acompanhamento de obra, sob pena de suspensão do Alvará de Construção.

§ 11. Não apresentado o termo mencionado no § 8º deste artigo, o Município procederá com a análise do projeto, como previsto no caput do art. 15 da Lei nº 9.725/2009 , examinando os parâmetros listados nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 12. Nas aprovações em que houver apresentação do Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico, a edificação não poderá ser regularizada nos termos da Lei nº 9.074/05 ou de qualquer outra lei de anistia que venha a ser publicada, e está sujeita às penalidades aplicáveis, inclusive ação demolitória, caso se constate desconformidade em relação aos parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo ou a qualquer outro parâmetro ou dispositivo legal previsto na legislação vigente.". (NR)

Art. 5 º O art. 31 do Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX, X, XI e XII:

"Art. 31 [.....]

[.....]

IX - planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas brutas;

X - memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto arquitetônico, no caso do licenciamento a que se refere o § 8º do art. 28 deste Decreto;

XII - Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico, no caso do licenciamento a que se refere o § 8º do art. 28 deste Decreto.". (NR)

Art. 6 º O Decreto nº 13.842/2010 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 45A, 45B e 45C:

"Art. 45A Aos lotes de quarteirões com dimensões inferiores às aprovadas, desde que seja o sistema viário preservado, aplicarseão as regras do art. 16 da Lei nº 9.725/2009 , sem a obrigatoriedade da realização de modificação do parcelamento do solo anteriormente à aprovação da edificação.

§ 1º Por sistema viário preservado entendese aquele que não sofreu alteração relativa à largura ou ao traçado após sua aprovação e implantação.

§ 2º A dispensa de modificação do parcelamento do solo prevista no caput deste artigo tem a única finalidade de viabilizar o licenciamento da edificação e não implica regularização do lote.

Art. 45B Os projetos de edificação em lotes com dimensões reais superiores às da planta de parcelamento podem ser aprovados sem necessidade de regularização do parcelamento do solo, desde que o sistema viário seja preservado e o projeto respeite as dimensões do lote aprovado em planta de parcelamento do solo.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a aprovação de projeto de edificação que inclua as dimensões superiores às da planta de parcelamento depende de prévia regularização do parcelamento do solo.

Art. 45C A aprovação de projetos de edificação em lotes afetados por via que sofreu alteração em sua largura ou traçado e em lotes oriundos de desapropriação deve ser precedida da regularização do parcelamento do solo.". (NR)

Art. 7 º Fica acrescido ao art. 71 do Decreto nº 13.842/2010 o seguinte inciso XI:

"Art. 71 [.....]

[.....]

XI - nome e número do registro profissional do Responsável Técnico pela elaboração do projeto arquitetônico.". (NR)

Art. 8 º Fica alterado o caput do art. 79 do Decreto nº 13.842/2010 , e fica acrescido ao referido artigo o seguinte inciso IV:

"Art. 79 A SMARU realizará vistorias periódicas de acompanhamento de obras com os seguintes objetivos:

[.....]

IV - conferir a regularidade do projeto em face da legislação pertinente.". (NR)

Art. 9 º Fica alterado o inciso II do caput do art. 81 do Decreto nº 13.842/2010 e fica acrescido ao referido artigo o seguinte § 5º:

"Art. 81 [.....]

[.....]

II - por solicitação do responsável técnico, por meio de requerimento próprio, com atendimento pelos técnicos da SMARU em até 20 (vinte) dias.

[.....]

§ 5º Após a realização da vistoria solicitada pelo responsável técnico, o técnico da SMARU que a conduziu deverá emitir, em até 5 (cinco) dias úteis, laudo atestando o cumprimento ou não dos parâmetros que pôde verificar no estágio que a obra se encontra.". (NR)

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 . Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 13.842/2010 .

Belo Horizonte, 05 de abril de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte