Lei nº 1.622 de 17/07/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 jul 2009

Institui o Cadastro de informações de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, nesta capital.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Informações de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM do município de Palmas.

Art. 2º O CADIM, de que trata esta lei, tem por finalidade gravar em bancos de dados os registros de pendências e inadimplências de qualquer natureza com o Poder Público Municipal.

§ 1º Para os efeitos desta lei, sujeitam-se à inclusão no CADIM, pessoas físicas ou jurídicas:

I - com débitos inscritos em dívida ativa do município de Palmas;

II - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - em caso de ausência de prestação de contas, quando exigível em razão de cláusulas contratuais.

§ 2º Tratando-se de pessoas jurídicas, a inscrição no CADIM estender-se-á aos componentes da sociedade, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, incluídos seus representantes legais que vierem a constar dos registros do CADIM, ficarão impedidas de:

I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica ou fundacional;

II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou firmar contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

III - utilizar benefícios fiscais com incentivos financeiros ou quaisquer outros auxílios ou subvenções originárias do Poder Público Municipal;

IV - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

Art. 4º A inclusão de pendência no CADIM será feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da inadimplência ou do débito pelo secretário ou ocupante de cargo equivalente em relação à obrigação contraída com os respectivos órgãos ou entidades.

Parágrafo único. A inclusão prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores qualificados, devidamente autorizados por ato próprio.

Art. 5º O CADIM conterá no mínimo o registro das seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no CADIM;

III - órgão responsável pela inclusão;

IV - data da exclusão do CADIM.

Art. 6º O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, esteja suspensa em decorrência de mandado judicial, na forma da lei.

Art. 7º Comprovada a regularização da situação que originou a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 8º O ato praticado em desconformidade com a presente lei, decorrente de negligência, dolo ou fraude em desfavor da Fazenda Pública Municipal, implicará, para o servidor público municipal que lhe der causa, responsabilidade administrativa, constante do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão do CADIM municipal, podendo para tanto firmar convênios ou contratos com entidades ou organismos de proteção ao crédito tributário ou não tributário e outros inadimplentes, bem como expedir atos necessários a sua implementação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.836, de 29.12.2011, DOM Palmas de 30.12.2011)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 17 dias do mês de julho de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas