Lei nº 1.622 de 17/07/2009
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 jul 2009
Institui o Cadastro de informações de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, nesta capital.
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Informações de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM do município de Palmas.
Art. 2º O CADIM, de que trata esta lei, tem por finalidade gravar em bancos de dados os registros de pendências e inadimplências de qualquer natureza com o Poder Público Municipal.
§ 1º Para os efeitos desta lei, sujeitam-se à inclusão no CADIM, pessoas físicas ou jurídicas:
I - com débitos inscritos em dívida ativa do município de Palmas;
II - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - em caso de ausência de prestação de contas, quando exigível em razão de cláusulas contratuais.
§ 2º Tratando-se de pessoas jurídicas, a inscrição no CADIM estender-se-á aos componentes da sociedade, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, incluídos seus representantes legais que vierem a constar dos registros do CADIM, ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou firmar contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III - utilizar benefícios fiscais com incentivos financeiros ou quaisquer outros auxílios ou subvenções originárias do Poder Público Municipal;
IV - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Art. 4º A inclusão de pendência no CADIM será feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da inadimplência ou do débito pelo secretário ou ocupante de cargo equivalente em relação à obrigação contraída com os respectivos órgãos ou entidades.
Parágrafo único. A inclusão prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores qualificados, devidamente autorizados por ato próprio.
Art. 5º O CADIM conterá no mínimo o registro das seguintes informações:
I - identificação do devedor;
II - data da inclusão no CADIM;
III - órgão responsável pela inclusão;
IV - data da exclusão do CADIM.
Art. 6º O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, esteja suspensa em decorrência de mandado judicial, na forma da lei.
Art. 7º Comprovada a regularização da situação que originou a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 8º O ato praticado em desconformidade com a presente lei, decorrente de negligência, dolo ou fraude em desfavor da Fazenda Pública Municipal, implicará, para o servidor público municipal que lhe der causa, responsabilidade administrativa, constante do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão do CADIM municipal, podendo para tanto expedir atos necessários a sua implementação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALMAS, aos 17 dias do mês de julho de 2009.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas