Lei nº 16.210 de 17/03/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2008

Assegura atendimento prioritário na rede pública estadual de saúde aos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados, na Rede Pública Estadual de Saúde, aos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - além do atendimento emergencial prioritário - a realização de consultas e exames médicos dentro do prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados da data do agendamento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

Art. 3º É obrigatória a afixação de cópia do comando legal contido no art. 1º da presente Lei em local visível ao público, nas dependências de todas as unidades de atendimento da rede pública estadual de saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO