Lei nº 1.619 de 10/09/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 set 1990

Isenta do IVV os contribuintes cujas vendas forem efetuadas para taxistas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isenta do IVV as vendas de combustíveis efetuadas para taxistas.

Art. 2º O taxista pagará com desconto correspondente ao percentual do IVV aplicado sobre o combustível..

Art. 3º Para efeito da isenção de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar, no ato do recolhimento do imposto, documentos fiscais cuja estrutura deve ser elaborada pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, comprovando a venda.

Parágrafo único. documento fiscal de que trata o caput deste artigo deve constar obrigatoriamente:

a) Nome do contribuinte

b) Endereço do contribuinte

c) Nome do taxista

d) Dados de documentação do veículo a ser abastecido

e) Quilometragem do veículo

Art. 4º O vendedor do combustível deverá fornecer cópia do documento de que trata o artigo anterior ao taxista no ato da venda.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Economia e Finanças deverá manter sob seu domínio toda a documentação necessária para comprovação dos documentos que serão apresentados pelo contribuinte para efeito de descontos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1991.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 10 de setembro de 1990.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Lises Alves Campos

Dílson Menezes Barreto

Aerton Menezes Silva