Lei nº 16138 DE 21/03/2023
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 mar 2023
Cria o sistema integrado de informações da Casa da Mulher Brasileira.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o sistema integrado de informações da Casa da Mulher Brasileira.
Parágrafo único. Esta Lei tem como finalidade a criação e implementação de um sistema integrado de dados, de maneira informatizada e atualizada para a Casa da Mulher Brasileira, para auxiliar os trabalhos desenvolvidos na Casa e o levantamento de dados territorializados e municipais sobre os atendimentos.
Art. 2º São objetivos do sistema:
I - permitir a coleta padronizada dos dados referentes às mulheres atendidas pela Casa da Mulher Brasileira;
II - garantir agilidade nos processos de atendimento e acompanhamento individual;
III - sistematização dos dados de forma padronizada e estruturada;
IV - monitoramento sobre a implementação de políticas públicas, de forma a consubstanciar a melhoria e implementação de novas políticas públicas e instrumentos que auxiliem a própria Casa da Mulher Brasileira em seu atendimento especializado;
V - realizar o levantamento de dados periódicos para análise das políticas públicas.
Art. 3º O sistema será estruturado a partir de um sistema integrado informatizado a ser implementado pelo Município.
Art. 4º O Sistema terá como informações padrões a serem coletadas, sem prejuízo de outras que possam ser acrescidas ao sistema:
I - nome completo da pessoa atendida;
II - idade da pessoa atendida;
III - identidade de gênero da pessoa atendida;
IV - auto identificação de raça/cor da pessoa atendida;
V - nacionalidade da pessoa atendida;
VI - naturalidade da pessoa atendida;
VII - renda da pessoa atendida;
VIII - profissão da pessoa atendida;
IX - escolaridade da pessoa atendida;
X - tipo de violência que a pessoa sofreu;
XI - localidade onde a pessoa atendida sofreu a violência, contendo o máximo de informações possíveis para identificação precisa, especialmente o bairro onde se deu o crime;
XII - existência de dependentes da pessoa atendida;
XIII - data e horário de atendimento;
XIV - condições que a pessoa atendida chegou para o atendimento;
XV - existência de boletim de ocorrência prévio;
XVI - encaminhamento realizado para o caso concreto;
XVII - nome completo do agressor, se a pessoa atendida tiver a informação;
XVIII - idade do agressor, se a pessoa atendida tiver a informação;
XIX - escolaridade do agressor, se a pessoa atendida tiver a informação;
XX - profissão do agressor, se a pessoa atendida tiver a informação;
XXI - renda salarial do agressor, se a pessoa atendida tiver a informação.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidos ou alterados outros marcadores e dados a serem solicitados, conforme o desenvolvimento do sistema e observância da necessidade de especificação de outros dados.
Art. 5º As informações colhidas, excetuando-se o nome da pessoa atendida e o nome do agressor, servirão para o levantamento de dados e análise de políticas públicas para mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo único. Os dados servirão de balizadores para a Lei de Diretriz Orçamentária e Plano Plurianual.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para execução desse sistema, ainda, poderão realizar abertura de créditos suplementares e outras dotações orçamentárias, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de março de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal