Lei nº 1.613 de 03/11/2006

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 03 nov 2006

Obriga bares, restaurantes, choperias, lanchonetes e congêneres a disponibilizar o número do telefone da Vigilância Sanitária Municipal

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, choperias, lanchonetes e congêneres a constar em suas dependências o número do telefone da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. O telefone a que se refere este artigo deverá ser exposto em lugar de circulação das pessoas e de fácil visualização.

Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa de 3 UFMRB.

Parágrafo único. Caso o infrator já tenha sido reincidente e cometa novamente a infração, a multa aplicada corresponderá ao dobro do valor descrito no inciso "II" deste artigo.

Art. 3º O prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aplicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio Branco-Acre, 03 de novembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco