Lei nº 16120 DE 18/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2016

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

(Projeto de Lei nº 752/2011, da Deputada Leci Brandão - PC do B)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.