Lei nº 16109 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2024

Altera a Lei nº 6537/1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; altera a Lei nº 8820/89, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dá outras providências; e revoga a Lei nº 15.854, de 21 de junho de 2022, que altera a Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 65, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação

"Art. 65. ...............................

...............................................

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte em que não for objeto de recurso voluntário, quando esgotado o prazo sem que esse tenha sido interposto, e na parte em que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.";

II - no TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO, o CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS passa a ter a seguinte redação :

"CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (arts. 75 ao 96-A)

...............................................".

Art. 2º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 4º, ficam alterados os incisos I, XIV e XV e acrescentados o inciso XVI e o § 6º, conforme segue :

"Art. 4º ...............................

...............................................

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

...............................................

XIV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação.

...............................................

§ 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade da Federação de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade da Federação de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.";

II - no art. 5º, fica acrescentado o inciso V ao "caput", alterada a redação do § 7º e acrescentado o § 8º, conforme segue :

"Art. 5º ................................

...............................................

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

...............................................

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso II do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso V do "caput" deste artigo e no § 7º;

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna.";

III - no art. 6º, renumera-se o parágrafo único para § 1º, mantendo a redação, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue :

"Art. 6º ................................

§ 1º ......................................

§ 2º É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.";

IV - no art. 10, ficam alterados os incisos IX e XVII, o "caput" do § 1º e o § 3º, e acrescentados os §§ 28 e 29, com a seguinte redação :

"Art. 10. ...............................

...............................................

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 4º:

a) o valor da operação ou prestação na unidade da Federação de origem, para cálculo do imposto devido a essa unidade da Federação;

b) o valor da operação ou prestação na unidade da Federação de destino, para o cálculo do imposto devido a essa unidade da Federação;

...............................................

XVII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do art. 4º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino;

...............................................

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XVII:

...............................................

§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso IX e do inciso XVII, o imposto a pagar à unidade da Federação de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a interestadual.

...............................................

§ 28. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade da Federação de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade da Federação de destino.

§ 29. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna unidade da Federação de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.";

V - fica alterado o "caput" do art. 13-A, conforme segue :

"Art. 13-A. Aplica-se adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:

...............................................";

VI - fica acrescentado o art. 16-A, com a seguinte redação :

"Art. 16-A. Na hipótese do disposto nos incisos XV e XVI do art. 4º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem.".

VII - no art. 23, no inciso II, ficam acrescentadas as alíneas "p" e "q", e no § 5º fica alterado o inciso I, conforme segue :

"Art. 23. ...............................

...............................................

II - .........................................

...............................................

p) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando acumulados em virtude da concessão de crédito fiscal presumido;

q) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XL, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, observados os demais termos, limites e condições previstos em regulamento.

...............................................

§ 5º ......................................

I - se acumulados em virtude da concessão de benefício fiscal; ou

...............................................";

VIII - no art. 38, o § 4º passa a ter a seguinte redação :

"Art. 38. ...............................

...............................................

§ 4º A Receita Estadual poderá dispensar ou prever exceções à regra prevista no "caput", conforme disposto em regulamento.

...............................................";

IX - no APÊNDICE II - MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, na SEÇÃO I - Do Diferimento Previsto no Art. 31, ficam alterados os itens LXX e CIV e acrescentado o item CVI, com a seguinte redação :

"APÊNDICE II - MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

...

...

LXX

Saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial:

a) produtor de biodiesel;

b) fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

...

...

CIV

Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

...

...

CVI

Saída de casca de arroz e de "pellets" de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a alínea "j" do inciso I do art. 8º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

II - a alínea "a" do inciso II do art. 5º e os incisos X e XV do art. 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989;

III - a Lei nº 15.854, de 21 de junho de 2022.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.