Lei nº 16096 DE 27/07/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 jul 2016

Dispõe sobre publicidade das outorgas de uso de recursos hídricos.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As informações sobre outorgas de uso de recursos hídricos, concedidas conforme dispõe a Lei Estadual 14.844 , de 28 de dezembro de 2010, estarão disponíveis conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º O Estado deverá disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, informações sobre as outorgas de recursos hídricos, contendo:

I - dados sobre a situação atual da outorga, seu estado de vigência e prazo de validade;

II - informações precisas sobre o volume de água outorgado;

III - informações sobre o tipo de uso para o qual a outorga foi concedida;

IV - informações básicas que permita a identificação do outorgado.

Art. 3º O sítio eletrônico incluirá, no seu sistema de busca de outorgas:

I - a opção de busca a partir do número da outorga concedida;

II - a opção de busca da outorga a partir do nome do empreendimento ou projeto beneficiado;

III - a opção de busca das outorgas concedidas por cada Bacia Hidrográfica;

IV - ferramenta de busca que discrimine as informações dentre: outorgas solicitadas, outorgas concedidas e outorgas vigentes em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. A partir das ferramentas de busca elencadas nos incisos anteriores serão emitidas as informações detalhadas da outorga, conforme os incisos do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ