Lei nº 16076 DE 20/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Autoriza a instituição de serviço social autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial e altera a Lei Nº 15642/2021, que dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS) e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul (INTEGRAR/RS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial, em cooperação com o Poder Público e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. A Entidade terá sede no Município de Porto Alegre - RS, podendo instituir filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados ou países.

Art. 2º São objetivos da Entidade:

I - promover o ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico sustentável, a redução de desigualdades regionais e a competitividade da economia gaúcha;

II - promover a geração de emprego e renda e a inovação e modernização tecnológica;

III - promover a articulação com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para fomentar a oportunidade de negócios;

IV - atuar em cooperação com os municípios para atender os investidores no desenvolvimento do ambiente de negócios;

V - acompanhar o desenvolvimento das respectivas atividades após a instalação da atividade econômica;

VI - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimento no Estado;

VII - disponibilizar aos agentes econômicos informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado, em especial para a atração de investimentos, geração de empregos e a promoção comercial;

VIII - promover a imagem do Estado como local favorável para investimentos externos;

IX - estabelecer e manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

X - articular com a agência estadual de fomento e outras instituições financeiras o apoio a programas de desenvolvimento regional;

XI - desenvolver e fomentar iniciativas, projetos, ações e programas voltados à atração e ampliação de investimentos, à expansão e qualificação profissional e empresarial, bem como à promoção de exportações pelas empresas instaladas no Estado;

XII - planejar e executar estratégias de negócios para o Estado no território nacional e no exterior;

XIII - exercer outras atividades que contribuam para a atração de investimentos e a promoção e qualificação dos fatores econômicos e produtivos no Estado.

Parágrafo único. Na execução das suas atividades, em especial dos acordos e contratos que venha a estabelecer
com a iniciativa privada ou com o Poder Público, a Entidade poderá ser remunerada de modo a obter as receitas de que trata o art.9º desta Lei.

Art. 3º A Entidade poderá celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas e  jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de suas finalidades.

§ 1º O contrato de gestão, para o efeito desta Lei, é o instrumento celebrado entre a Entidade e o Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável pela política pública de desenvolvimento produtivo e econômico, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, observadas as seguintes diretrizes:

I - terá vigência de 4 (quatro) anos, com revisões e atualizações anuais, podendo ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, especialmente para incorporar ajustes aconselhados por supervisão ou fiscalização da Pasta;

II - definirá as ações e responsabilidades do Poder Público e da Entidade;

III - estipulará o plano de trabalho da Entidade, com as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para execução das atividades da agência, definindo os critérios para avaliação dos recursos públicos repassados.

§ 2º As aquisições, alienações e contratações da Entidade serão realizadas conforme regulamento próprio de compras e contratações, que será aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da aprovação do seu estatuto, observadas as normas aplicáveis.

Art. 4º São órgãos de direção da Entidade:

I - o Conselho de Administração, composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 12 (doze) membros, dos quais, pelos menos, 50% (cinquenta por cento) será de representantes do Poder Público Estadual;

II - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros;

III - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 3 (três) Diretores.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva e os membros e o Presidente do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, que preencham os seguintes requisitos:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da agência ou em área conexa àquela para a qual forem indicados, em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social relacionado ao da agência, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. em comissão ou função de confiança posicionado, pelo menos, em um dos três níveis hierárquicos imediatamente abaixo ao de Secretário de Estado, no setor público;

3. de docente ou de pesquisador de nível superior em áreas de atuação da agência;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da agência;

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º A escolha dos membros da Diretoria Executiva não pode recair sobre:

I - Ministro de Estado; Secretário de Estado; Secretário Municipal; titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; e seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

II - pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a agência ou com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de indicação;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com as finalidades da Entidade ou com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º O detalhamento da estrutura organizacional, das competências e das atribuições dos respectivos órgãos será estabelecido no estatuto da Entidade.

§ 4º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis de mercado para profissionais de formação e atribuições equivalentes.

§ 5º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 6º Os membros da Diretoria Executiva e o Presidente e os membros do Conselho de Administração são demissíveis “ad nutum”.

§ 7º A Entidade poderá contratar seguro de responsabilidade civil para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 5º O estatuto da Entidade será instituído por decreto.

Art. 6º Compete à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico:

I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Entidade;

II - supervisionar a administração e a gestão da Entidade;

III - fiscalizar o cumprimento das metas e resultados pela agência.

Art. 7º As ações da Entidade serão desempenhadas por empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.

§ 1º  O  preenchimento  dos  empregos  dar-se-á  por  meio  de  processo  seletivo  simplificado,  conduzido  de  forma pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 2º Será aprovado pelo Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Entidade, no qual constará a política salarial e de benefícios aos empregados, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.

§ 3º É vedada a cedência, total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, dos empregados da Entidade para quaisquer entidades ou órgãos públicos ou privados.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos da administração direta e indireta, por prazo determinado e para fim específico, para atuar junto à Entidade, independentemente de função gratificada.

§ 1º O servidor público posto à disposição da Entidade não perderá seus direitos de carreira, tampouco sofrerá prejuízo  em  suas  vantagens,  submetendo-se  aos  mesmos  processos  de  avaliação  e  metas  de  desempenho  aplicados  aos empregados da Entidade, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho.

§ 2º O servidor público estadual à disposição da Entidade retornará à origem a pedido, por deliberação da agência ou por requisição do órgão ou entidade de origem.

Art. 9º Constituem receitas da Entidade:

I - recursos provenientes dos instrumentos firmados na forma do art. 3º;

II - recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;

III - auxílios, doações, legados, subvenções federais e municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - recursos decorrentes de decisão judicial;

V - valores de venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VI - rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;

VII - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

VIII - transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos;

IX - recursos provenientes do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS;

X - outros recursos de qualquer natureza.

Art. 10. O patrimônio da Entidade será constituído de:

I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

III - outros bens vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da Entidade será imediatamente transferido ao Estado.

Art. 11. A Entidade encaminhará, até o dia 31 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas do Estado as contas da gestão anual referentes ao exercício anterior, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal.

Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), destinados à cobertura de despesas necessárias à instalação da Entidade.

Art. 13. Na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, que dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS – e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, ficam incluídas as seguintes alterações:

I - no art. 3º, fica incluído o inciso V no “caput”, com a seguinte redação:

Art. 3º .............................................................................

V - financiar a instituição do serviço social autônomo, bem como subsidiar seus custos financeiros anuais.

...............................................”;

II - o art. 17 passa a ter a seguinte redação:

Art. 17. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 6º desta Lei, o Poder Executivo destinará até 50% (cinquenta por cento) ao novo serviço social autônomo instituído, como fonte de recursos anual.

§ 1º O valor a ser alocado no novo serviço social autônomo instituído será definido anualmente, em decreto do Governador do Estado, observado o montante mínimo de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), atualizado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, respeitado o limite máximo fixado no “caput” deste artigo.

§ 2º Definido o valor anual a ser alocado no novo serviço social autônomo instituído, os recursos remanescentes serão destinados, em 90% (noventa por cento), ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, e 10% (dez por cento) ao fomento de pequenas e de médias empresas sediadas no Estado.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 6º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública S.A. – CADIP.”.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

ERNANI POLO ,

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.