Lei nº 16049 DE 10/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 455/2015, dos Deputados Coronel Camilo - PSD, e Coronel Telhada - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A fim de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.

§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.

§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meiofio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.

§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no "caput" deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência.

§ 1º Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Além da aplicação da penalidade prevista no artigo 2º desta lei, em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

Parágrafo único. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.

Art. 4º As sanções indicadas nos artigos 2º e 3º desta lei, não eximem o infrator das responsabilidades civil e criminal a que estiver sujeito.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Patrícia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 2015.