Lei nº 16034 DE 20/06/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jun 2016

Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do art. 9º C, com a seguinte redação:

" Art. 9 º-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:

I - seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior à 4 L/s (quatro litros por segundo);

II - possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul - NCM/SH, a serem utilizados;

III - possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 14.843, de 28 de dezembro de 2010;

IV - possua Licença Ambiental;

V - utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação.

§ 2º A isenção das operações de importação de que trata o caput deste artigo fica condicionada a não existência de produto similar produzido neste Estado". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ