Lei nº 16024 DE 16/11/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos são obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor - PROCON/RS - e à Delegacia de Proteção dos Direitos do Consumidor, Saúde e de Propriedade Intelectual e Afins -DECON/RS-Polícia Civil:

I - o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel; e

II - se o proprietário do estabelecimento respectivo está associado a outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio.

§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser atualizadas quando os preços dos combustíveis e/ou a situação descrita no inciso II do "caput" sofrerem alteração.

§ 2º Ficam desobrigados da informação prevista no "caput" deste artigo os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que emitam Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - e/ou Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e.

§ 3º As informações previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão obtidas diretamente via Receita Estadual do Rio Grande do Sul, nos moldes do aplicativo Menor Preço Nota Gaúcha, ou outra ferramenta que vier a substituí-lo.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o PROCON/RS e a DECON/RS.

§ 1º O PROCON/RS e a DECON/RS poderão regulamentar, por ato de seus gestores, a forma de realização do cadastro de que trata o "caput" deste artigo, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no art. 1º, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

§ 2º Por ocasião do cadastramento, os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão informar os preços vigentes à data.

Art. 3º O PROCON/RS e a DECON/RS poderão divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de suas funções institucionais.

§ 1º O PROCON/RS e a DECON/RS poderão fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros órgãos públicos ou entes privados.

§ 2º O PROCON/RS e a DECON/RS compartilharão, em tempo real, as informações recebidas, na forma do art. 1º, ao consumidor.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, o descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, cujo valor será revertido nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Especial da Segurança Pública, reservado à Polícia Civil, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º A multa prevista no "caput" será aplicada mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá o PROCON/RS realizar convênio com os PROCONS municipais ou órgãos equivalentes.

§ 3º Ficam os fiscais do PROCON/RS autorizados a inspecionar, no local, a adequação entre os preços informados e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 4º Após a lavratura do termo de autuação, o PROCON/RS encaminhará à DECON/RS a cópia do procedimento para análise da possibilidade de instauração de Inquérito Policial, caso seja constatada a prática de infração penal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.