Lei nº 15917 DE 27/12/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jan 2007

Rep. Autoriza o Poder Executivo ceder a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e vegetais.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos, minerais e vegetais, desde que os créditos cedidos não extrapolem o mandato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei nº 18821 DE 06/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e vegetais, desde que os créditos cedidos não extrapolem o mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A cessão de direitos poderá ser realizada após o período de mandato, para as finalidades que trata o art. 2º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 18174 DE 25/09/2013).

Art. 2º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados para:

I - capitalização do Fundo de Previdência ou amortização extraordinária de dívida com a União, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001;

II - despesas de capital ou despesas correntes da previdência social dos servidores públicos do Estado de Goiás, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 27-12-2006) - Suplemento
(D.O. de 16-01-2007)