Lei nº 15916 DE 23/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Institui o Selo EmFrente, Mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o SeloE mFrente, Mulher, a ser conferido às empresas socialmente responsáveis, que desenvolvam programas, projetos e ações de forma sistemática e continuada em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins desta Lei, aquelas que, na sua forma de gestão, prezem pela relação ética e transparente com os públicos com os quais ela se relaciona, respeitando a diversidade, promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social, adotando posturas, ações e comportamentos em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 2º Para a obtenção do Selo EmFrente, Mulher serão observados os seguintes critérios:

I - desenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

II - desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, como a escuta, o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de violência;

III - divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;

IV - promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós-parto e lactante, bem como sua qualidade de vida;

V - promoção de ações que busquem assegurar planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

VI - promoção de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia, assédio sexual ou moral e importunação no ambiente de trabalho;

VII - desenvolvimento de outras atividades que sejam contribuintes para a valorização da mulher.

§ 1º Para obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.

§ 2º Os programas, projetos e ações previstos neste artigo incluem os homens e o público externo.

Art. 3º A empresa deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Art. 4º A certificação será concedida anualmente no mês de agosto, devendo a empresa candidata ao Selo EmFrente, Mulher requerê-lo no mês de março, perante a Secretaria responsável pela implementação das políticas para as mulheres.

Art. 5º O Selo EmFrente, Mulher será válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser sucessivamente renovado sempre que a empresa requerente comprovar o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º O Selo EmFrente, Mulher poderá ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de validade se houver, por parte da empresa, interrupção das atividades previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 7º A empresa poderá utilizar o Selo EmFrente, Mulher em sua logomarca, podendo, inclusive, utilizá-lo em peças publicitárias.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, por meio de decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.