Lei nº 15912 DE 16/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 dez 2013

Dispõe sobre a isenção de pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às pessoas com idade igual ou maior que sessenta anos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

(PROJETO DE LEI Nº 44/2013, DOS VEREADORES GOULART - PSD, ALESSANDRO GUEDES - PT, CALVO - PMDB, CORONEL CAMILO - PSD, DALTON SILVANO - PV, DAVID SOARES - PSD, EDIR SALES - PSD, JOSÉ POLICE NETO - PSD, MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD, MÁRIO COVAS NETO - PSDB, MARTA COSTA - PSD, NOEMI NONATO - PROS, SENIVAL MOURA - PT, SOUZA SANTOS - PSD, TONINHO PAIVA - PR E VAVÁ - PT)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, usuárias dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, ficam dispensadas do pagamento de tarifa.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.381 , de 17 de junho de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2013.