Lei nº 15880 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2022

Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Estado, municípios e estabelecimentos de saúde públicos e privados do Rio Grande do Sul ficam autorizados a realizar empréstimo, permuta ou doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre si, no intuito de aumentar a eficiência no abastecimento de medicamentos à população e evitar perdas relacionadas à expiração do prazo de validade, preservadas as responsabilidades dos gestores quanto às boas práticas da Administração Pública.

Parágrafo único. Esta Lei possui abrangência relacionada a medicamentos e fórmulas nutricionais que estejam armazenados de acordo com a norma sanitária vigente, estejam contidos em sua embalagem original, dentro do período de validade e sejam adquiridos pelo Estado, municípios e estabelecimentos de saúde públicos e privados.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - empréstimo: ato de transferência de titularidade de um medicamento ou fórmula nutricional de um órgão ou instituição a outro, com posterior devolução do mesmo produto, na mesma quantidade e condições;

II - permuta: ato relacionado à troca de medicamentos e fórmulas nutricionais entre entes federativos ou instituições, de forma recíproca, com equilíbrio de valores e sem que haja troca financeira ou de serviços;

III - doação: transferência gratuita de titularidade de medicamentos e fórmulas nutricionais de um ente federativo ou instituição a outro, sem necessidade de contraprestação;

IV - remanejo: movimentação de estoque do medicamento ou fórmula nutricional de um estabelecimento a outro, que estejam sob gestão de mesmo órgão ou ente federativo ou, no caso do Estado, de medicamentos cuja execução de programação e distribuição esteja sob responsabilidade única da Secretaria Estadual da Saúde;

V - devolução pelo usuário: ato de devolução do medicamento ou fórmula nutricional previamente retirado pelo usuário ou seu responsável na farmácia em que houve a dispensação para posterior reutilização por outro usuário, remanejamento, doação ou descarte, conforme especificidades do medicamento ou condições de sua qualidade e demais critérios definidos nesta Lei.

Art. 3º Todos os atos que envolvam o empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais devem ser aprovados pelo gestor responsável pela aquisição do medicamento e aprovada e documentada a transação pelo responsável técnico da Assistência Farmacêutica do respectivo estabelecimento de saúde, o qual incluirá registros quanto à quantidade, ao nome do medicamento, ao número do lote, à data de validade e ao nome do fabricante.

§ 1º No momento da transferência de titularidade do medicamento para outro ente, órgão ou estabelecimento de saúde, deverá constar o atesto informando cumprimento das boas práticas de armazenamento do medicamento e cumprimento das normas sanitárias vigentes, o qual deverá ser assinado pelo farmacêutico responsável.

§ 2º Excepcionaliza-se a permuta de medicamentos entre m unicípios, para os medicamentos do Componente Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica adquiridos pela União, unicamente nos casos de efetivo risco de perda de medicamento por expiração do prazo de validade, mesmo após remanejamentos ocorridos, devendo ocorrer, obrigatoriamente:

I - permuta por outro medicamento adquirido pela União e que esteja padronizado no mesmo Componente da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde;

II - notificação à Secretaria Estadual da Saúde acerca da permuta ocorrida, na qual deverá constar informações dos municípios envolvidos na transferência da titularidade, motivação da quantidade excedente previamente programada e informações relacionadas aos medicamentos, com a quantidade, nome do medicamento, número do lote, data de validade e nome do fabricante dos medicamentos permutados.

Art. 4º O empréstimo e permuta ocorrerão a partir de manifestação de interesse entre as duas partes interessadas e deverão considerar a demanda e o estoque atual dos medicamentos ou fórmulas nutricionais em cada local.

Art. 5º Poderão ser emprestados ou permutados os medicamentos sujeitos a controle especial pertencentes à Portaria 344/1998 e medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, conforme RDC 20, e suas atualizações.

Art. 6º Nos casos de permuta, os valores finais da carga a ser disponibilizada entre as partes envolvidas deverão apresentar equilíbrio e equiparação que justifiquem o processo.

§ 1º O preço de aquisição do produto possuirá como preço referencial o valor da nota fiscal do órgão de origem.

§ 2º No âmbito da Administração Pública, deverá prevalecer o princípio da economicidade, e o valor do medicamento ou da fórmula nutricional recebido deve possuir preço condizente ao da aquisição do produto, conforme estabelecimento das normas gerais de licitação e contrato previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 7º Quando não for possível realizar o remanejamento, empréstimo ou permuta dos medicamentos ou seu consumo pela população em tempo hábil, os medicamentos poderão ser doados, após aval do gestor responsável pela sua aquisição e pelo farmacêutico responsável técnico, para as farmácias que fizerem parte do Programa Solidare - Farmácia Solidária, de acordo com a Lei nº 15.339, de 2 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Aplica-se o referido no "caput" também aos medicamentos devolvidos pelo usuário às farmácias cuja embalagem secundária não esteja lacrada, mas possua os critérios de qualidade estabelecidos no art. 7º da Lei nº 15.339/2019.

Art. 8º A logística de transferência de medicamentos e fórmulas nutricionais relacionadas ao empréstimo, permuta, remanejamento e doação a que se refere esta Lei serão definidas em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos, incluindo eventuais custos relacionados ao transporte.

§ 1º Para a realização de empréstimo ou permuta referidos no "caput" deste artigo, é imprescindível a prévia autorização do gestor de saúde responsável pela aquisição e aprovação do farmacêutico responsável técnico, mediante as razões que fundamentarem o pedido.

§ 2º Os medicamentos objeto de empréstimo, permuta ou doação deverão ser transportados entre os estabelecimentos de saúde interessados, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 3º A logística de medicamentos e fórmulas nutricionais a que se refere esta Lei será realizada sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa para as partes envolvidas.

Art. 9º Todos os processos executados envolvendo o empréstimo, permuta ou doação, obrigatoriamente, deverão manter registros, com a assinatura do gestor de saúde e do farmacêutico responsável técnico pela Assistência Farmacêutica Municipal ou Estadual, identificando os envolvidos, os medicamentos, as fórmulas nutricionais e seus quantitativos, os valores de custo unitário, valor final da carga a ser disponibilizada.

Art. 10. Todos os registros obrigatórios, para todas as partes envolvidas, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 11. Eventuais despesas oriundas desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.