Lei nº 15879 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2022

Dispõe sobre a doação de medicamentos ao Estado do Rio Grande do Sul por indústrias farmacêuticas, laboratórios e distribuidoras.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A doação de medicamentos ao Estado do Rio Grande do Sul por indústrias farmacêuticas, laboratórios e distribuidoras observará o disposto nesta Lei.

Art. 2º Os doadores encaminharão carta de intenção à Secretaria Estadual da Saúde, na qual deverão constar as especificações dos produtos objeto das doações, a documentação do registro comercial e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§ 1º Os medicamentos doados devem estar na lista dos medicamentos especiais do Estado e na lista de medicamentos do Componente Especializado do Ministério da Saúde, sob gestão do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º As empresas devem estar regularizadas junto à Vigilância Sanitária, possuindo documentação vigente, como alvará sanitário, certidão de regularidade, autorização de funcionamento de empresa pertinente à atividade, seguindo as Boas Práticas de Fabricação, distribuição e transporte, e cada lote do medicamento doado deve ser acompanhado do laudo de qualidade da indu´stria.

Art. 3º As doações serão encaminhadas à Secretaria Estadual da Saúde, à qual caberão, por meio de profissional farmacêutico, a organização da estocagem, a classificação e a verificação do conteúdo e do prazo de validade dos produtos.

§ 1º Somente poderão ser objeto de doação os medicamentos com prazo de validade superior a 8 (oito) meses, contado a partir da data de recebimento na Secretaria Estadual da Saúde dos medicamentos doados.

§ 2º Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados periodicamente, bem como disponibilizados para consultas via sistema informatizado e mediante listagem impressa, para consulta no banco de medicamentos.

§ 3º O disposto nesta Lei não isenta a empresa doadora da responsabilidade de destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos.

§ 4º O doador será responsável pelo recolhimento, no local da doação, dos resíduos dos medicamentos vencidos, ou não utilizados, no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento.

Art. 4º O Estado não receberá doações de medicamentos de indústrias, laboratórios, distribuidoras e atacadistas farmacêuticos em débito fiscal com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.