Lei nº 15868 DE 23/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2015

Dispõe sobre medidas voltadas à segurança e ao conforto dos torcedores em jogos de futebol profissional, estabelece penalidades por descumprimento e dá providências correlatas.

(Projeto de Lei nº 625/2015, dos Deputados André do Prado - PR, Antonio Olim - PP, Campos Machado - PTB, Carlão Pignatari - PSDB, Carlos Cezar - PSB, Carlos Giannazi - PSOL, Chico Sardelli - PV, Clelia Gomes - PHS, Coronel Camilo - PSD, Davi Zaia - PPS, Estevam Galvão - DEM, Geraldo Cruz - PT, Gileno Gomes - PSL, Igor Soares - PTN, Jorge Caruso - PMDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB, Luis Carlos Gondim - SD, Marcos Damasio - PR, Marcos Neves - PV e Paulo Correa Junior - PEN)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nos jogos de futebol profissional das divisões principais dos campeonatos oficiais de âmbito nacional ou estadual, realizados nos estádios localizados no território do Estado, todas as cadeiras serão obrigatoriamente numeradas.

§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se:

1. divisão principal: aquela em que, de acordo com as regras editadas, conforme o caso, pela confederação ou pela federação oficial, se reúnem os clubes ou equipes que, caracterizando-se como o conjunto mais bem posicionado na hierarquia do respectivo campeonato, disputam seu título mais importante, tais como a "Série A" do Campeonato Brasileiro e a "Série A1" do Campeonato Paulista;

2. equivalentes a "divisão": os termos "grupo" e "série", ou expressões de sentido idêntico ou assemelhado.

§ 2º Para cada jogo, a emissão dos ingressos deverá ser feita de forma a guardar estrita correspondência à numeração das cadeiras do respectivo estádio.

§ 3º O disposto no "caput" e no § 2º não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que a permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

Art. 2º Observado o disposto no artigo 1º desta lei, poderão ser reservadas áreas específicas às torcidas organizadas, tal como definidas no artigo 2º-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor.

§ 1º As áreas reservadas às torcidas organizadas não excederão a 20% (vinte por cento) da capacidade total do estádio onde será realizado o evento.

§ 2º Cada torcida organizada terá acesso às áreas mencionadas no "caput" deste artigo em horário diferenciado, de modo que não haja coincidência com o público em geral, nem com a torcida organizada do time adversário.

§ 3º As torcidas organizadas de times adversários ficarão postadas, preferencialmente, atrás das metas, e sempre em áreas opostas.

Art. 3º O laudo técnico previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, somente será expedido mediante prévia comprovação de que a totalidade das cadeiras existentes é numerada.

Art. 4º Caberá à entidade responsável pela organização da competição de futebol profissional, no prazo de até 20 (vinte) dias antes do início do certame, informar, ao Comandante da Organização Policial Militar (OPM) encarregado do policiamento, o integral preenchimento, no que se refere aos jogos da divisão principal, dos requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A entidade responderá, civil e criminalmente, pela veracidade das informações que prestar.

Art. 5º A violação do disposto no artigo 1º desta lei, bem como a venda de ingressos não numerados ou que não correspondam a cadeiras numeradas, ensejará ao torcedor o direito de obter a restituição imediata do valor pago pelo ingresso.

§ 1º No caso de o lugar numerado estar ocupado por pessoa não detentora do respectivo ingresso, e não havendo providências imediatas da entidade detentora do mando de jogo para retirá-la, o torcedor terá direito à restituição prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º Ao torcedor que der causa ao fato previsto no § 1º deste artigo será aplicada multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada em caso de reincidência.

Art. 6º Os clubes e demais entidades esportivas relacionadas à prática do futebol que, de qualquer forma, permitirem, incentivarem ou colaborarem para a prática de ilícitos por seus torcedores, ou deixarem de coibi-los, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão de repasses de verbas públicas ou incentivos fiscais estaduais por até 6 (seis) meses.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ilícito:

1. a promoção de tumulto, prática ou incitação à violência;

2. a invasão de local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores e jornalistas.

§ 2º A advertência será aplicada quando o ilícito não se consumar e não houver vítimas ou danos patrimoniais.

§ 3º A multa será aplicada se a entidade for reincidente ou se houver vítimas ou danos patrimoniais, e seu valor corresponderá, no mínimo, a 1.000 (mil) UFESPs, e, no máximo, a 10.000 (dez mil) UFESPs.

§ 4º O valor da multa será graduado de acordo com a gravidade da infração, a natureza do evento, e a condição econômica da entidade, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º A suspensão de repasses ou incentivos, a que se refere o inciso III deste artigo, será aplicada, sem prejuízo da imposição de multa, às entidades que, de forma reiterada, se enquadrem nas condutas discriminadas no "caput" deste artigo.

§ 6º Além das entidades a que se refere o "caput", aplica-se o disposto neste artigo às torcidas organizadas.

(Artigo acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/08/2015):

Art. 7º A entidade responsável pela organização da competição, ou aquela à qual for delegada a organização, providenciará o cumprimento do disposto no artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da competição, solicitará ao Poder Judiciário a instalação de postos de Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos dias de jogos de futebol profissional das divisões principais.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a imposição de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFESPs, graduada de acordo com o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que couber, dobrada em caso de reincidência.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.

Art. 8º O produto das multas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º será revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555 , de 9 de junho de 2009.

Art. 9º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Jean Madeira

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 23 de julho de 2015.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2015 São Paulo, 23 de julho de 2015 A-nº 054/2015

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar parcialmente o Projeto de lei nº 625, de 2015, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.167.

De origem parlamentar, a proposta dispõe sobre medidas voltadas à segurança e ao conforto dos torcedores em jogos de futebol profissional, estabelece penalidades por descumprimento e dá providências correlatas.

A justa e louvável preocupação do Legislador sobre esta questão me leva a acolher a medida na sua quase totalidade.

Vejo-me, entretanto, na contingência de fazer recair o veto sobre o artigo 7º da proposição, em face de sua incompatibilidade com a Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.

Referido artigo prescreve que a entidade responsável pela organização da competição, ou aquela à qual esta for delegada, deverá providenciar o cumprimento do disposto no artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 10.671/2003 e, com antecedência mínima de vinte dias do início da competição, solicitar ao Poder Judiciário a instalação de postos de Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos dias de jogos de futebol profissional das divisões principais.

Na hipótese de descumprimento da prescrição, resta imposta penalidade de multa, de 100 a 1.000 UFESPs, graduada de acordo com o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que couber, dobrada em caso de reincidência (artigo 7º, parágrafo único).

Por sua vez, o § 2º do artigo 22 da Lei Federal nº 10.671/2003 dispõe que a emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

O diploma federal confere à entidade detentora do mando do jogo competências para a emissão e a venda de ingressos, impondo-lhe o dever de implementar sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo, e para o controle de acesso ao estádio (artigos 14 e 21).

Depreende-se, em decorrência, ser inviável a inserção na proposta da disposição constante do artigo 7º, pois, ao instituir penalidade de multa à entidade responsável pela organização da competição - ou àquela à qual esta for delegada - pelo descumprimento do disposto no § 2º do artigo 22 do Estatuto do Torcedor, desconsidera que a determinação contida na regra federal relaciona-se às atribuições de emissão de ingressos e de controle de acesso aos estádios, conferidas à entidade detentora do mando de jogo.

Expostos os motivos que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de Lei nº 625, de 2015, e fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto para o oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2015.