Lei nº 1.584 de 16/06/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jun 2005

Altera as Leis 1.201, de 29 de dezembro de 2000, 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

a) 2% nas operações internas;

b) 1% nas operações interestaduais.

II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação do exterior de mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%.

Parágrafo único. O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II poderá ser diferido, para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.

Art. 2º ....................................................................................................................

I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria da Fazenda;

III - .........................................................................................................................

c) sujeitos à substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19, do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

V - não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

VI - somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte.

Art. 3º ....................................................................................................................

IV - efetue vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei."

Art. 2º A Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...................................................................................................................

IV - a isenção do ICMS:

a) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;

b) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

c) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo."

Art. 3º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

c) nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

1. matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;

2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

IV - autorização, durante a fase pré-operacional, para a remessa de matériaprima, adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta lei, ainda que situados em outra unidade da federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado."

Art. 4º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais, contidos nas leis:

I - 1.095, de 20 de outubro de 1999;

II - 1.173, de 2 de agosto de 2000;

III - 1.184, de 26 de outubro de 2000;

IV - 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

V - 1.303, de 20 de março de 2002;

VI - 1.349, de 13 de dezembro de 2002;

VII - 1.355, de 19 dezembro de 2002;

VIII - 1.385, de 9 de julho de 2003;

IX - (Revogado pela Lei nº 1.921, de 07.05.2008, DOE TO de 08.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - 1.404, de 30 de setembro de 2003."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de junho de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil