Lei nº 1.584 de 23/08/2004
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 ago 2004
Assegura o ingresso de cães guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado.
O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual parcial ou total parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transporte, ou qualquer local onde necessite.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ambientes públicos ou particulares, meios de transporte:
I - próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II - edifícios de órgãos públicos em geral;
III - hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V - cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - supermercados, "shopping centers", ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII - estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - clubes sociais abertos ao público;
IX - salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso aos mesmos, bem como áreas comuns de condomínios;
XI - meios de transporte públicos ou concedidos;
XII - estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 2º Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de deficientes visuais acompanhados do cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentos reais), na primeira infração;
III - multa de 1.000 (mil reais), na primeira reincidência;
IV - multa de 2.000 (dois mil reais), na segunda reincidência.
Art. 3º As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal; e seu usuário, a fornecer documento responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos do seu uso previsto nesta lei.
Parágrafo único. O deficiente visual deverá portar original ou cópia autenticada do documento referido no caput deste artigo, e apresentá-lo sempre que exigido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município
RANILSON DE PONTES GOMES
Procurador Geral do Município