Lei nº 15817 DE 31/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 31 mar 2021

Acrescenta § 5º e § 6º no Art. 3º, da Lei 15.799 de 05 de janeiro de 2021, que "Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 - e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta § 5º e § 6º ao art. 3º da Lei nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, de que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 5º A infração administrativa prevista no inciso V deste artigo abrangerá os proprietários de imóveis que cederem propriedades para a realização de eventos de massa.

§ 6º Caso o proprietário, de que trata o § 5º, não detenha a posse direta do imóvel, as penalidades previstas no art. 6º desta Lei serão aplicadas exclusivamente ao possuidor direto do imóvel."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal