Lei nº 15810 DE 12/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 mar 2021

Reconhece os serviços educacionais, por meio da oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades essenciais para a população de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos os serviços e as atividades educacionais como atividades essenciais para a população do Município de Curitiba, por meio da oferta de aulas presenciais desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do Município, inclusive aquelas de formação continuada.

§ 1º (VETADO).

§ 2º As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância, cabendo aos pais ou responsáveis fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem.

§ 3º A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19.

§ 4º Caberá ao Poder Executivo identificar os professores, alunos e demais funcionários que pertençam aos grupos de risco, que estarão dispensados do comparecimento presencial nas unidades de educação, até que estejam vacinados, permanecendo com as atividades de forma remota.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

RAZÕES DE VETO PARCIAL

As Vereadoras Amália Tortato e Indiara Barbosa e o Vereador Denian Couto apresentaram à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00037.2021, contendo projeto de lei que "Reconhece os serviços educacionais, por meio da oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades essenciais para a população de Curitiba".

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 108/2021-DAP/Diap, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Após analisar as emendas apresentadas ao projeto de lei complementar, entendi ser necessário apor Veto Parcial incidente sobre o § 1º do art. 1º, do autógrafo em análise, pelos motivos abaixo explanados.

No § 1º do art. 1º proposto contas que "o exercício das atividades presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e os protocolos a serem seguidos, inclusive com a ocupação máxima dos estabelecimentos".

De acordo com o texto proposto, portanto, ficará vedado ao Poder Executivo determinar a suspensão ou a interrupção das aulas presenciais, seja por qual fundamento for.

Com o devido acatamento, mas a redação sugerida afronta a legislação vigente, sobretudo as normas que regem a situação de emergência pública enfrentada em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.

A Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, assim dispõe em seu art. 3º, §§ 7º-C e 8º:

"Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

.....

§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, a crianças, e adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa. (grifo nosso)

Como é cediço, decretos são atos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo. E as autoridades federativas a que a lei se refere são o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, conforme o âmbito de abrangência da norma.

Neste aspecto, aliás, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 23, inciso II, da Constituição Federal , foi firme ao preservar a autonomia e legitimidade aos Poderes Executivos de cada esfera federativa no enfrentamento da pandemia para normatizarem e administrarem as situações de acordo com suas competência, conforme se infere da decisão proferida em março de 2020 na ADI 6341 MC/DF, cujo trecho ora se reproduz:

.....

Seguem-se os dispositivos impugnados. O § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais. O § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis. Já o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ao autorizador. Por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Vê-se que a medida provisória, ante quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil, muito embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária. Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos. O art. 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, O Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma de art. 23, inciso II, da Lei Maior.

Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República - Jair Bolsonaro - ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém - repita-se à exaustão - não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 , no que imprimiu nova redação ao art. 3º da Lei Federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifo nosso)

A Lei nº 13.979/2020 analisada literalmente e sob a interpretação da Suprema Corte é expressa ao resguardar ao Chefe do Executivo local o poder de definir normativamente e administrativamente quais são os serviços que devem ser considerados essenciais para fins de enfrentamento da pandemia em curso.

Havendo essa previsão expressa, não pode ser contrariada, eis que a Lei nº 13.979/2020 é uma Lei de aplicação nacional (e não apenas federal), já que de aplicação obrigatória por todos os entes - União, Estados e Municípios.

Com isso, todas as regras que não sejam de aplicação exclusiva em face da União têm caráter de normas gerais, editadas nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.

Sendo normais gerais nacionais não podem, sob nenhuma hipótese, ser contrariadas por outras leis, como por exemplo por lei municipal - como consta do dispositivo ora proposto - sob pena de inconstitucionalidade, se não vejamos:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

.....

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

A doutrina corrobora com o entendimento trazido:

.....

De qualquer modo, tratando-se a Lei nº 13.979/2020 de legislação da União que traz consigo normas gerais de defesa da saúde, deve ser reconhecido, em relação à legislação dos demais entes federativos, um fenômenos de bloqueio de suas competências legislativas, decorrente da edição de norma geral de defesa da saúde, a inibir, portanto, a incidência de normas editadas pelos demais entes federativos sobre o mesmo tema. Isso porque, havendo competência da União para editar normas gerais, há de ser observada a regra geral de que, neste caso, o direito federal/nacional prevalece sobre o direito estadual, distrital e municipal.

.....

Com relação a eventual dúvida que possa haver sobre a vigência da Lei nº 13.979/2020 , que em tese teria sua vigência extinta devido à não manutenção do estado de calamidade decorrente do Decreto Legislativo nº 06/2020 , insta informar que, nos termos da ADI 6625 MC/DF, cuja decisão foi publicada em 30 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do DD. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, manteve vigentes os seguintes dispositivos da Lei Federal nº 13.979/2020: arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.

Dessa forma, vigente o art. 3º e todos os seus parágrafos, inclusive o que resguarda ao Chefe do Executivo local a definição normativa e administrativa dos serviços que devem ser considerados essenciais em face do enfrentamento da pandemia do Coronavírus.

Portanto, face ao exposto, e por entendê-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL ao § 1º do art. 1º, do projeto de lei contido na Proposição n? 005.00037.2021, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 12 de março de 2021.