Lei nº 1.581 de 05/12/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 dez 2011

Dispõe sobre a aquisição, estocagem e comercialização de produtos contrabandeados, piratas ou falsificados, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica terminantemente proibida a aquisição e estocagem a exposição e a comercialização de produtos contrabandeados, piratas e/ou falsificados no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais infratores estarão sujeitos além das penalidades aplicáveis segundo a Legislação Federal, às seguinte sanções:

I - notificação de advertência;

II - multa a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo que deverá ser aplicada em dobro, ao infrator, em caso de reincidência;

III - cassação da eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como lojas de conveniência, quiosques, shopping centers, farmácias, postos de combustíveis, bancas de jornal e revistas, bares, restaurantes, padarias e lanchonetes localizadas no território pertencente ao Estado do Amapá.

Art. 2º O não cumprimento no estabelecido no art. 1º, será apurado conforme as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Estadual - SRE, que, após comprovação realizada através de fiscalização emitirá laudo pericial para decisão do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS inabilita o estabelecimento à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º O valor da multa de que trata o inciso II do art. 1º será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampio - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de. Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 5º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso III do art. 1º se estenderá aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente.

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de ingressarem com pedido de nova inscrição de empresa, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá divulgar através do Diário Oficial do Estado do Amapá a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, razão social, nome de fantasia, bem como, o nome completo dos sócios e os respectivos endereços de funcionamento.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá; 05 de dezembro de 2011

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador