Lei nº 15721 DE 19/10/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2021

Dispõe sobre destinação de vagas de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa que assegure às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego nas empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, contratadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O uso do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante o período da prestação de serviços e será aplicado a todos os cargos oferecidos.

Art. 2º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula com a determinação prevista no "caput" do art. 1º.

Art. 3º Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas restantes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 4º Qualquer ato administrativo a ser realizado para o atendimento e/ou regulamentação das normas contidas nesta Lei deverá garantir a observância dos princípios da eficiência, da economicidade e da impessoalidade, bem como das regras que incidem sobre o processo licitatório e os contratos públicos.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.