Lei nº 15715 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 dez 2014

Autoriza o chefe do Poder Executivo a renegociar os créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará - BEC.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a renegociar as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, somente dos mutuários que não aderiram aos benefícios da Lei nº 14.505 , de 18 de novembro de 2009 e posteriores, os quais poderão quitar suas dívidas ou iniciar o pagamento na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º da referida Lei. (Prazo de renegociação alterado pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505 , de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento) se o débito for quitado em um único pagamento, no ato da formalização.

§ 2º Nos casos de parcelamento das dívidas, a renegociação deverá observar os critérios previstos no art. 9º da Lei nº 14.505 , de 18 de novembro de 2009.

Art. 2º Os créditos de promissórias do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, os quais se referem à Lei nº 12.631 , de 1º de outubro de 1996, que venham a ser negociados total ou parcialmente, poderão ser garantidos pelo Estado, o qual se manterá como coobrigado da referida prestação.

Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços Bancários de nº 101/2012, celebrado entre Banco Bradesco S.A e o Governo do Estado do Ceará, por mais 12 (doze) meses, mediante contrapartida financeira.

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 15.384 , de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Como forma de compensação pela dispensa estabelecida no art. 7º, deverá ser transferido para a conta a que se refere o art. 1º do Decreto nº 31.588 , de 23 de setembro de 2014, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei." (NR)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar, total ou parcialmente, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante transação ou operação de outra natureza, conforme norma juridicamente cabível, respeitados os limites previstos nos arts.131 e 132 da Constituição Federal.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar os créditos a que se referem o art. 1º da presente Lei, bem como os recebidos em pagamento dos mesmos, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, será permitido aos interessados o acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA