Lei nº 15712 DE 25/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 set 2021

Dispõe sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de centrais e plataformas de serviços eletrônicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o atendimento eletrônico centralizado dos serviços extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul, podendo, os notários ou registradores de cada uma das especialidades, delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de classe nesta unidade da Federação, mantidas as gestões e operações das centrais já em funcionamento.

§ 1º É obrigatória a adesão imediata de todos os notários e registradores, titulares ou responsáveis interinos pelo expediente, à central de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o "caput" deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do "caput" do art. 31 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º Os custos de manutenção técnica e de sistemas, gestão e operação das centrais serão de responsabilidade da entidade que a administrar, vedado o uso de recursos públicos para tal finalidade.

Art. 2º As centrais e plataformas eletrônicas deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias da mesma ou de diferentes localidades, relativos aos serviços extrajudiciais titulados pelos delegatários relacionados no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei Federal nº 8.935/1994, no Estado do Rio Grande do Sul e em outras unidades da Federação, por meio das quais se dará, via rede mundial de computadores, o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.

Parágrafo único. A pedido da Administração Pública Direta ou Corregedoria-Geral da Justiça, os notários e registradores do Estado do Rio Grande do Sul, por meio das suas respectivas centrais eletrônicas, disponibilizarão, sem quaisquer ônus, acesso às informações aos bancos de dados constantes das respectivas centrais, sendo-lhes vedado o envio, repasse e compartilhamento desses dados, em respeito ao princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Os serviços oferecidos pelas centrais e plataformas de serviços eletrônicos compartilhados se tratam de um dever dos notários e registradores e não se confundem com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias, possibilitando o uso de todo e qualquer interessado, cuja remuneração dar-se-á por adesão do usuário, limitando-se o valor do serviço a 50% (cinquenta por cento) do valor de 1 (uma) Unidade de Padrão Fiscal - UPF/RS, sendo possibilitado o convênio de natureza privada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.