Lei nº 1.571 de 10/04/1990
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 abr 1990
Dá nova redação a alínea g do art. 164 da Lei 1.547/89, estendendo a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana a servidor da administração indireta do município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea g do art. 164 da Lei nº 1.547/89 passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 164 ... OMISSIS
a) OMISSIS
b) OMISSIS
c) OMISSIS
d) OMISSIS
e) OMISSIS
f) OMISSIS
g) O imóvel pertencente a servidor da Administração Direta e Indireta do Município de Aracaju, e no caso de óbito sua viúva ou companheira legalmente reconhecida, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 10 de abril de 1990
WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO
Lises Alves Campos
Dílson Menezes Barreto
Aerton Menezes Silva
Djalmir Tavares Queiroz
Ada Augusta Celestino Bezerra
Antonio Fernando Tavares Santana
Sérgio Augusto Nascimento Smith
Sádi Paulo Castiel Gitz
Josefa Ayres de Gois Santos
Lânia Maria Conde Duarte
Antonio Jacintho Filho
João Carlos Smith Filho
Joaquim Prado Feitosa
Francisco Ferreira Pereira