Lei nº 1.571 de 10/04/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 abr 1990

Dá nova redação a alínea g do art. 164 da Lei 1.547/89, estendendo a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana a servidor da administração indireta do município.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea g do art. 164 da Lei nº 1.547/89 passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 164 ... OMISSIS

a) OMISSIS

b) OMISSIS

c) OMISSIS

d) OMISSIS

e) OMISSIS

f) OMISSIS

g) O imóvel pertencente a servidor da Administração Direta e Indireta do Município de Aracaju, e no caso de óbito sua viúva ou companheira legalmente reconhecida, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 10 de abril de 1990

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Lises Alves Campos

Dílson Menezes Barreto

Aerton Menezes Silva

Djalmir Tavares Queiroz

Ada Augusta Celestino Bezerra

Antonio Fernando Tavares Santana

Sérgio Augusto Nascimento Smith

Sádi Paulo Castiel Gitz

Josefa Ayres de Gois Santos

Lânia Maria Conde Duarte

Antonio Jacintho Filho

João Carlos Smith Filho

Joaquim Prado Feitosa

Francisco Ferreira Pereira