Lei nº 15689 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2021

Altera a Lei nº 13.249, de 8 de setembro de 2009, que cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.249 , de 8 de setembro de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações, conforme segue:

I - a ementa passa a ter a seguinte redação:

" Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.";

II - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing.

§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.";

III - o "caput" do art. 4º e seus §§ 4º e 5º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º não poderão efetuar contato destinado às pessoas inscritas no Cadastro de que trata esta Lei.

.....

§ 4º O usuário que for contatado após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon/RS, informando o número de telefone, e-mail ou qualquer outro meio do qual tenha sido oriundo o contato, e, se possível, informações adicionais, como o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contato efetuado de forma indevida.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.