Lei nº 15687 DE 23/09/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 set 2014

Institui o credenciamento de despachantes documentalistas, como pessoa física e ou jurídica, no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, com controle e fiscalização através do RPS - requerimento de prestação de serviço.

O Governador do Estado do Ceará,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pedidos de documentos referentes a registro, licenciamento, transferências, alterações de dados ou mudanças de características de veículos automotores, regularizações de pendências financeiras, vistorias veiculares, bem como liberação de veículos apreendidos, somente poderão ser recebidos e processados pelos órgãos competentes do DETRAN/CE, quando encaminhados pelo proprietário do veículo, por seus procuradores legais ou por despachantes credenciados na forma desta Lei.

Art. 2º O credenciamento de despachante far-se-á mediante requerimento do interessado, pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, constando a caracterização profissional, os Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente, inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, a indicação dos municípios/Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, onde exercerá as atividades, instruído com a documentação que comprove a regularidade e a forma da prática da atividade disciplinada por esta Lei e de estar regularmente registrado no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.

§ 1º Somente os Despachantes e/ou pessoas jurídicas credenciados poderão atuar nos municípios/CIRETRAN, para os quais obtiveram credenciamento, sujeitos a todos os requisitos necessários, juntando documentos que comprovem a aptidão e a idoneidade moral necessárias.

§ 2º Os pedidos de credenciamento deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

I - Cédula de Identidade;

II - CPF;

III - 2 (duas) fotos ¾ recentes;

IV - Comprovante de regularidade no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE;

V - Comprovante de quitação eleitoral;

VI - Certificado de Reservista (para homens);

VII - Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente;

VIII - Inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

IX - Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça Federal, Polícia Federal, Justiça Comum e Polícia Civil.

Art. 3º Os requerimentos de credenciamento de despachante e/ou pessoas jurídicas serão todos analisados pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE, e, somente quando em conformidade com as exigências do art. 2º desta Lei, será concedido o credenciamento para atuação nos municípios/CIRETRAN indicados no requerimento, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, devendo o interessado fazer a solicitação até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente, na mesma forma do art. 2º desta Lei.

§ 2º A não solicitação de renovação nos termos e no prazo do § 1º deste artigo, implica no descredenciamento do despachante.

Art. 4º Os despachantes e/ou pessoas jurídicas credenciadas serão identificados através da carteira pertinente, expedida pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE e ou pelo CRDD/CE.

Art. 5º Não poderá ser credenciado como despachante documentalista quem possua ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente colateral até segundo grau que ocupe cargo em comissão ou função em confiança no DETRAN/CE, exoneráveis ad nutum, ou que, sendo funcionário da autarquia, esteja lotado no município/CIRETRAN onde serão desenvolvidas as atividades de despachante.

Art. 6º Para tratarem de assuntos de seus interesses junto ao DETRAN/CE, as pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão designar representantes na forma legal.

Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput deverão comprovar a aptidão e a idoneidade moral necessárias, sujeitarem-se às exigências desta Lei e, quando imbuídos do exercício da função, somente poderão tratar de assuntos exclusivos do interesse da instituição designadora.

Art. 7º Os despachantes pessoas físicas e jurídicas credenciadas serão fiscalizados pelo DETRAN/CE, que poderá inspecionar os locais utilizados para desenvolvimento do serviço e exigir as alterações necessárias ao seu bom funcionamento, caso em que estipulará prazo suficiente para o atendimento.

§ 1º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE e o DETRAN/CE adotarão as medidas necessárias para inibir o exercício ilegal da profissão de despachante documentalista.

§ 2º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE implementará e homologará o Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, para a tramitação dos processos junto ao DETRANCE, de forma a assegurar o controle de que os referidos processos serão emitidos por despachantes documentalistas e pessoas jurídicas, devidamente credenciadas.

§ 3º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará CRDD/CE arcará com todas as despesas relativas à implementação do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS:

I - fica instituído que as despesas com a emissão do RPS - Requerimento de Prestação de Serviço, por processo, ficará a cargo dos despachantes registrados junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará - CRDD/CE. Os valores, forma de cobrança e pagamento deverão ser fixados e aprovados em Assembleia Geral, cujo valor deverá ser fixado com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e na falta desta, o que vier a lhe substituir. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16822 DE 11/01/2019).

II - ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará - CRDD/CE competirá administrar os recursos arrecadados com a emissão dos RPSs, devendo os mesmos serem destinados à modernização e ao fomento da gestão e utilização da ferramenta em todo o Estado, podendo ainda firmar convênios ou contratos com empresas, instituições, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas de modo a viabilizar a efetividade do sistema de RPS - Requerimento de Prestação de Serviço. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16822 DE 11/01/2019).

§ 4º A fiscalização, no que tange ao uso do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, caberá ao CRDD/CE e ao DETRAN/CE.

§ 5º Com a prática do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, o DETRAN-CE exercerá de forma ampla o Poder de Polícia, condicionando o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo, sem limitação dos direitos do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.

§ 6º O Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, será liberado sempre que solicitado, via sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, observando o fluxo e a rotina de solicitações do solicitante.

§ 7º Ao DETRAN/CE será garantido o acesso ao sistema a qualquer momento para auditar os procedimentos de solicitação de RPS.

§ 8º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas atuará de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993) e princípios da administração pública (legalidade, supremacia do interesse público, publicidade e impessoalidade).

§ 9º A qualquer momento poderá ser suspenso o credenciamento do despachante ou pessoa jurídica que, no prazo estipulado, não promover as alterações exigidas para a melhoria funcional, perdurando a suspensão até que sejam atendidas.

Art. 8º A remuneração do Despachante Documentalista deve refletir a qualidade do serviço, ajustado à modalidade, devendo ser previamente publicada.

Art. 9º É expressamente vedada aos despachantes documentalistas credenciados a captação de clientes nas dependências do DETRAN/CE e nas suas imediações, inclusive regionais e postos.

Art. 10. São obrigações dos despachantes:

I - fornecer aos clientes comprovantes dos valores recebidos;

II - manter em registro comprovantes para fins de fiscalização do DETRAN/CE;

III - apresentar-se nas dependências do DETRAN/CE com trajes adequados, descartando o uso de bermudas e/ou camisetas;

IV - usar crachás de identificação com foto e portar documento de credenciamento;

V - respeitar os horários de atendimento do DETRAN/CE;

VI - cumprir todas as obrigações previstas nesta Lei;

VII - pagar a taxa de Credenciamento/Renovação de Agente de Despachante Documentalista.

Art. 11. São obrigações do DETRAN/CE:

I - manter atualizado o sistema RENAVAM ELETRÔNICO para veículos novos e seminovos, com o objetivo de aperfeiçoar a digitação e emissão dos processos enviados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE;

II - verificar se os processos pertinentes a cadastro e regularização de veículos são provenientes de profissionais regularmente habilitados, por meio do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, devidamente homologado pelo CRDD/CE.

III - controlar o uso de Procurações Públicas, por meio do CPF do Outorgado, limitando sua quantidade em 3 (três) por ano, com fulcro na Lei nº 13.299 , de 4 de abril de 2003, em seu art. 5º (Lei da Habitualidade), evitando a comercialização de procurações;

IV - divulgar as informações acerca da regularização de veículos e de profissionais legalmente habilitados;

V - apoiar campanhas de esclarecimento acerca do falso profissional despachante;

VI - implantar procedimentos, como a biometria ou semelhante, que, permitam a identificação do proprietário e ou procurador, quando da execução de serviços no núcleo de registro, núcleo de fiscalização, postos e regionais.

Art. 12. A entrega e o recebimento de documentos pelos despachantes credenciados serão efetuados nos horários e guichês determinados pelos gestores do DETRAN/CE, incluindo regionais e postos.

Art. 13. Os documentos a serem entregues no Núcleo de Registro do DETRAN/CE, relacionados a veículos automotores, deverão estar preenchidos de forma legível e indelével (letra de forma, máquina ou digitalizado), carimbados e visados pelo despachante credenciado.

§ 1º As fotocópias exigidas para a composição do processo deverão estar autenticadas em cartório, carimbadas e visadas pelo despachante credenciado.

§ 2º O DETRAN/CE não terá qualquer responsabilidade sobre documentos preenchidos incorretamente ou que não atendam aos pressupostos legais exigidos, situações em que não serão recebidos.

Art. 14. A desobediência às normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em caso de falta considerada leve e na forma da regulamentação desta Lei;

II - suspensão do credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses a um ano, nos casos de reincidência de faltas leves, além de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - cassação de credenciamento quando ocorrer contumácia, ou cometimento de falta considerada grave, na forma da regulamentação desta Lei, além de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o despachante poderá intentar novo requerimento de credenciamento.

Art. 15. Serão consideradas faltas graves:

I - utilizar-se de palavras obscenas ou ofender qualquer pessoa, física ou moralmente, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;

II - proceder de maneira indecorosa;

III - falsificar documentos;

IV - cometer crime contra a Administração Pública;

V - captar clientes, ou tentar, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;

VI - emitir, de forma fraudulenta ou irregular, em proveito próprio ou de terceiro, recibo ou comprovante de documento;

VII - atrasar, em excesso ou sistematicamente, sem justificação, o encaminhamento dos documentos de veículos automotores entregues por seus clientes;

VIII - executar as atividades de despachante documentalista fora dos municípios/CIRETRAN para os quais foi credenciado.

Parágrafo único. Aos acusados será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do amplo direito de defesa e contraditório, com todos os meios inerentes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições com contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO