Lei nº 1.565 de 12/01/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 jan 1990

Institui a obrigatoriedade do transporte urbano gratuito de passageiros desempregados nas condições que especifica e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a patrocinar o Transporte Gratuito para os Trabalhadores que estiverem desempregados e que percebem até 2 (dois) Salários Mínimos, nos ônibus que executam os serviços de Transporte Coletivo das diversas linhas desta Capital.

§ 1º Os recursos destinados para cobrir as despesas criadas pela presente Lei são oriundos do fundo de arredondamento constante da planilha de cálculo para a tarifa de transporte coletivo.

§ 2º O prazo de duração desse benefício será de 90 (noventa) dias, a contar em que o trabalhador for dispensado, conforme anotação na carteira de trabalho.

§ 3º O trabalhador só terá este benefício se estiver desempregado a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da demissão.

§ 4º O Transporte Gratuito previsto no caput deste artigo será garantido em horário fora do "rush" normal de passageiros entre às 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 5º Os trabalhadores enquadrados nos benefícios desta Lei só têm direito a um passe por dia.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 12 de janeiro de 1990.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Lises Alves Campos

Dílson Menezes Barreto

Aerton Menezes Silva

Djalmir Tavares Queiroz

Waldemar Bastos Cunha

Ada Augusta Celestino Bezerra

Antonio Fernando Tavares Santana

Sérgio Augusto Nascimento Smith

Alcivan Menezes Silveira

Josefa Ayres de Góis Santos

Lânia Maria Conde Duarte

Antonio Jacintho Filho

João Carlos Smith Filho

Joaquim prado Feitosa

Odil Dias Teles