Lei nº 15645 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS - para o exercício de 2021, altera a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, e a Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os limites globais autorizados para concessão de incentivos fiscais aos contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no exercício de 2021, por meio do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, são fixados em:

I - R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, previsto no art. 19 da Lei nº 13.924/2012 ;

II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002;

III - R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010.

Parágrafo único. As concessões previstas neste artigo dependem de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , por meio de aprovação de convênio.

Art. 2º Na Lei nº 13.924/2012 , fica acrescentado o art. 3º-B, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. Poderão ser aplicados recursos do SISAIPE/RS, dos respectivos Fundos da Cultura, do Esporte e de Assistência Social, em formato de coinvestimento com municípios gaúchos, para auxílio emergencial, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único. A regulamentação poderá prever prazos reduzidos para o chamamento dos municípios e possibilidade de repasse dos recursos diretamente aos beneficiários finais.".

Art. 3º Na Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, fica incluído o § 7º ao art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 7º O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I a VII do "caput" deste artigo independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.