Lei nº 15641 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE ETANOL

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol - PRÓ-ETANOL/RS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando regular a produção, a industrialização, a circulação e a comercialização do etanol, bem como de seus coprodutos, sementes, mudas, matérias-primas, demais insumos, derivados e congêneres.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I - estimular a geração de bioenergia alternativa aos combustíveis fósseis de forma sustentável e renovável;

II - contribuir para a redução gradativa da importação de etanol e para a autossuficiência estadual na produção do produto;

III - gerar emprego e renda agrícola-industrial, por meio da oferta de alternativas de produção e transformação de novas matérias-primas, bem como eventuais sobras e descartes de cereais;

IV - gerar coprodutos da cadeia produtiva do etanol;

V - oferecer aos agricultores alternativas de rotação de culturas, como forma de utilização das área s ociosas;

VI - incrementar a produção e a transformação de novas matérias-primas, bem como a utilização de sobras e descartes de cereais, de forma a gerar postos de trabalho, emprego e renda; e

VII - viabilizar o processamento de matérias-primas e coprodutos por meio do incentivo de tecnologias viáveis e sustentáveis.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I - proporcionar incentivos fiscais e creditícios para a cadeia produtiva, em especial equalizar a tributação;

II - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para produção, uso e expansão da cadeia produtiva do e tanol;

III - estabelecer a previsão de dotação orçamentária específica para assistência técnica, treinamentos e capacitações junto aos produtores rurais beneficiários e entidades parceiras;

IV - envolver universidades, centros de pesquisas públicas e privadas, indústrias, agroindústrias e demais setores da sociedade civil interessados no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol;

V - instituir políticas de aproveitamento energético dos subprodutos da cadeia produtiva do etanol;

VI - fomentar as articulações na cadeia produtiva do etanol nos moldes de sistema integrado e/ou cooperativado; e

VII - estimular convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a indução do desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol, através da oferta de assistência técnica, treinamentos e capacitações, desenvolvimento de pesquisa, inovação tecnológica, produção de sementes e mudas, insumos, dentre outras atividades.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ETANOL - PRÓ-ETANOL/RS

Art. 4º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - tem como objetivo promover a gestão e o acompanhamento das principais políticas públicas no âmbito estadual, a fim de viabilizar a oferta permanente de matérias-primas para a produção de etanol, insumos energéticos e demais instrumentos necessários para o desenvolvimento dos empreendimentos, incluindo a produção, circulação e distribuição do produto e coprodutos gerados.

Art. 5º São objetivos específicos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS:

I - viabilizar os mecanismos necessários para a produção de sementes, mudas, insumos e matéria-prima, em conformidade com a legislação vigente;

II - incentivar a produção de matéria-prima para a fabricação de etanol, garantindo assistência e capacitação técnica para viveiristas e produtores; e

III - estimular o uso de instrumentos legais para a compra e venda de matéria-prima, insumos energéticos, mudas e sementes.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa será definido em regulamento específico e contará com a participação paritária de representantes do Poder Público e de representantes da cadeia produtiva do etanol.

§ 2º Para alcançar os fins estabelecidos nesta Lei, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades de direito público ou privado, visando à execução de ações que possibilitem o desenvolvimento do Programa e o estímulo da cadeia produtiva do etanol no Estado.

Art. 6º A coordenação do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ- ETANOL/RS - bem como de seu Comitê Gestor ficará ao encargo da Secretaria responsável pela execução da Política Estadual da Agricultura.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DAS SEMENTES E MUDAS PARA O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ETANOL - PRÓ-ETANOL/RS

Art. 7º O trato relativo a sementes e mudas deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seus regulamentos, objetivando garantir a identidade, a sanidade e a qualidade do material de multiplicação e da reprodução vegetal, produzidos e comercializados para fins do Programa PRÓ-ETANOL/RS.

Art. 8º Caberá à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual da Agricultura, em conjunto com o Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS, o apoio, a organização, o incentivo e o fomento das ações necessárias para:

I - a pesquisa, os lançamentos e a divulgação de matérias-primas; e

II - demandar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a realização ou atualização dos zoneamentos agrícolas e das culturas que servirão de matéria-prima para o Programa.

CAPÍTULO IV - DAS MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ENERGÉTICOS

Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - a estruturação das normatizações necessárias visando a estimular e a dar condições de acesso às sementes, às mudas e aos insumos, bem como orientação técnica e infraestrutura para a operacionalização do Programa.

Art. 10. A Secretaria responsável pela execução da Política Estadual da Agricultura firmará parcerias com instituições de pesquisa, universidades e institutos visando à criação de programas específicos para a experimentação no campo, validação de tecnologias e divulgação de resultados em todas as regiões do Estado com relação às principais variedades e cultivares.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 11. As indústrias integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - poderão ser contempladas com incentivos de crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para produção de Etanol no Estado, nos termos e condições previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, em conjunto com o Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - e indústrias produtoras de etanol avaliarão periodicamente a renovação e/ou alterações da normatização dos incentivos fiscais em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º A manutenção ou alteração dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - deverá observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.