Lei nº 15596 DE 16/05/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 mai 2014

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Inovação Tecnológica - FIT, no exercício fiscal de 2014.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 129, de 22 de novembro de 2013, que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Inovação Tecnológica - FIT, diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fica criada no Orçamento Geral do Estado a fonte de recursos "76 - Recursos Provenientes do FIT".

Art. 2º As dotações orçamentárias consignadas para a Unidade Orçamentária Fundo de Inovação Tecnológica - FIT, na Lei Orçamentária Anual de 2014, Lei nº 15.495, de 27 de dezembro de 2013, na forma do anexo I desta Lei, serão anuladas para abertura de crédito adicional especial na Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, e na Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, consoante os anexos II e III desta Lei.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento, créditos adicionais suplementares com a fonte de recursos "76 - Recursos Provenientes do FIT", para consignar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual recursos orçamentários provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo de Inovação Tecnológica - FIT, de 2013, visando à execução de programas, projetos e atividades enquadrados nos objetivos do Fundo.

Art. 4º A programação orçamentária da FUNCAP, conforme discriminada no anexo III desta Lei, contempla ações orçamentárias para execução dos projetos de contratos de subvenção econômica e termos de concessão de auxílio à pesquisa, firmados anteriormente a publicação da Lei Complementar nº 129, de 22 de novembro de 2013.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III