Lei nº 15582 DE 18/12/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2019

Altera o § 1º do art. 1º e o caput do art. 2º da Lei nº 15.509, de 26 de setembro de 2019.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 15.509, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Os produtos controlados, de que trata este artigo, são os definidos no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 10.030, de 30 de Setembro de 2019."

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 15.509, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A autorização de funcionamento para estabelecimentos de prestação de serviços e atividades de impermeabilização, com produtos químicos inflamáveis, combustíveis e controlados, fica condicionada à averiguação e liberação dos órgãos abaixo nominados, aos quais caberá verificar, além da documentação legal pertinente, as condições estruturais da unidade produtiva da empresa, bem como dos locais onde se armazenam os produtos e se realizam os serviços."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal