Lei nº 15579 DE 18/12/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2019

Acrescenta art. 17-A à Lei nº 14.633, de 14 de abril de 2015, que "Dispõe sobre Permissão para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 14.633, de 2015, passa a vigorar acrescida de art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Fica autorizada a exploração de publicidade em bancas de jornais, revistas por meio da instalação de painéis eletrônicos devendo obedecer as seguintes diretrizes:

I - compete à URBS - Urbanização de Curitiba S/A, a expedição da autorização para a fixação de publicidade nas bancas de jornais e revistas, a qual será concedida posteriormente à obtenção de licença para veiculação de anúncio publicitário, expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

II - a localização e dimensões do espaço destinado à fixação de publicidade em bancas de jornais e revistas deverão atender ao especificado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, no projeto de implantação a ser definido na ocasião do licenciamento.

III - os painéis eletrônicos deverão possuir sensor para adaptação da intensidade luminosa dos painéis de acordo com as variações das condições externas, respeitando os índices de intensidade luminosa máximos estabelecidos em Normas Técnicas Brasileiras, de forma a não ocasionar ofuscamento direto, desconforto ou implicar em problemas de segurança pública ou viária; podendo estes limites de intensidade luminosa serem reduzidos mediante

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal