Lei nº 15566 DE 28/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 616/2011, do Deputado Feliciano Filho - PV)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles.

Art. 2º A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal;

II - pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;

III - vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Rubens Naman Rizek Júnior

Secretário do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2014.