Lei nº 15562 DE 09/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2014

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou patologia.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.

Art. 2º Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 2014.