Lei nº 15555 DE 12/11/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2020

Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Toda pessoa acompanhada de Cão de Terapia ou de Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

I - Cão de Terapia e de Assistência: aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades em suas rotinas, melhorando a sua qualidade de vida;

II - local público: todos os espaços públicos abertos ou fechados, com acesso livre ou restrito;

III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 2º Todo Cão de Terapia e de Assistência portará identificação, atestando que é treinado ou está em treinamento, fornecida por entidade ou profissional competente, acompanhada do atestado de sanidade fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.

Parágrafo único. Para o condutor usufruir do direito a que se refere o art. 1º, o cão deverá estar usando colete de identificação, informando se ele é de terapia, de assistência ou se está em treinamento.

Art. 3º A pessoa que utiliza Cão de Terapia e de Assistência tem direito de manter pelo menos um cão em sua residência e de transitar com ele, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou no seu regimento interno.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.