Lei nº 1554 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Dispõe sobre a comunicação, pelos condomínios residenciais horizontais, verticais, residências e vilas, aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Os condomínios residenciais horizontais, verticais e vilas localizados no âmbito do estado de Roraima, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24h após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 23 de novembro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima