Lei nº 1.553 de 11/06/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 11 jun 2008

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre os Conselhos Tutelares e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da forma que especifica.

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal sobre a criança e o adolescente; dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre os Conselhos Tutelares e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Palmas, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas da educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

§ 1º Os programas de assistência social serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semiliberdade;

VII - internação.

§ 2º Os serviços especiais visam à:

I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III - proteção jurídico-social.

Art. 3º A celebração de consórcios e convênios entre o Poder Público Municipal e entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente, dependerá de prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 426, de 22 de julho de 1993, que foi alterada pela Lei nº 979, de 9 de março de 2001 e revogada pela Lei nº 1125, de 2 de julho de 2002, passa a ser disciplinado por esta Lei, que consolida a legislação municipal sobre a criança e o adolescente.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante denominado, simplesmente, CMDCA, constitui-se em órgão autônomo, deliberativo, consultivo, controlador, normativo e fiscalizador da política de atendimento.

§ 2º A composição do CMDCA será paritária, nos termos do inciso II, do art. 88, do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º O CMDCA para fins orçamentários e administrativos encontra-se vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam-se às ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 7º Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/1990, para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Art. 9º Nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.069/1990, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 10. Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com a capacitação dos conselheiros.

§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado, cuja localização será amplamente divulgada, e com todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

§ 3º Caberá à administração pública, sempre que se fizer necessário, o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem a todos os membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como em eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E DO MANDATO DE SEUS CONSELHEIROS Seção I - Da Composição do CMDCA

Art. 11. O CMDCA será composto por 12 (doze) membros efetivos, que representarão paritariamente o Poder Executivo Municipal e as organizações não-governamentais, na seguinte proporção:

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas seguintes secretarias:

a) Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

b) Secretaria Municipal da Saúde;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal da Juventude e Esporte;

e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.

II - 6 (seis) representantes de entidades não-governamentais de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento e defesa aos direitos de que trata esta Lei.

Seção II - Dos Representantes Governamentais

Art. 12. Os representantes do governo municipal junto ao CMDCA serão designados pelos Secretários Municipais e nomeados pelo Chefe do Executivo, observado o seguinte:

I - observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento;

II - na hipótese de extinção e/ou mudança de nomenclatura das Secretarias, passará a integrar o Conselho, provisoriamente, a Secretaria com atribuições das políticas públicas equivalentes;

III - quando ocorrer a mudança prevista no inciso anterior, o CMDCA encaminhará ao Chefe do Poder Executivo solicitação requerendo a mudança adequada na respectiva legislação;

IV - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho;

V - o mandato dos representantes governamentais do CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida nos atos designatórios das autoridades competentes.

§ 1º O afastamento de representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado, para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.

§ 2º A autoridade competente deverá designar um novo representante governamental para conselheiro, no prazo máximo da reunião ordinária subseqüente ao afastamento.

Seção III - Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

Art. 13. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas que atuem no âmbito da política da criança e do adolescente.

§ 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com atuação no âmbito territorial correspondente.

§ 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha, em Fórum próprio.

§ 3º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.

§ 4º O CMDCA deverá solicitar ao Ministério Público Estadual o acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 5º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deverá observar as seguintes condições:

I - instauração do processo seletivo pelo Conselho em exercício até 60 dias antes do término do mandato;

II - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil e governamental, para organizar e realizar o processo eleitoral;

III - convocação de assembléia própria, para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

§ 6º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.

§ 7º Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e de seus respectivos representantes, titulares e suplentes.

Seção IV - Do Mandato dos Conselheiros

Art. 14. O mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, através de referendo, em assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico.

§ 1º O mandato no CMDCA pertencerá à entidade civil eleita, que deverá indicar um de seus membros para atuar como conselheiro.

§ 2º Em caso de vacância das entidades suplentes, deverá ocorrer uma nova eleição, sendo vedada a prorrogação do mandato ou a recondução automática.

Art. 15. O CMDCA elegerá entre seus pares:

I - 1 (um) Presidente;

II - 1 (um) Vice-Presidente;

III - 1 (um) Secretário Geral do Conselho.

Subseção I - Dos Impedimentos, da Suspensão, da Cassação dos Conselheiros do CMDCA

Art. 16. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:

I - Conselho de Políticas Públicas;

II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV - Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único. Também não deverão compor o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, as autoridades judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, Foro Regional, Distrital ou Federal.

Art. 17. Os conselheiros poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente, quando:

I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMDCA;

II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, em conformidade com o disposto do art. 191, parágrafo único, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, após procedimento de apuração da irregularidade cometida pela entidade, nos termos dos arts. 191 a 193, todos do mesmo diploma legal, Lei nº 8.069/1990.

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, consoante estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/1992.

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO CMDCA

Art. 18. Compete ao CMDCA:

I - formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

II - controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III - gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmas, definindo a política de captação, administração e aplicação de seus recursos financeiros, com observância da lei específica;

IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V - inscrever, na forma das normas a serem fixadas, os programas governamentais e não-governamentais, observado o disposto no art. 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - registrar as normas a serem fixadas, as organizações não-governamentais com atuação na área da criança e do adolescente de Palmas, observado o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VIII - avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e adolescente de Palmas;

IX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como dar posse, acompanhar e capacitar os Conselheiros;

X - apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivo os direitos da criança e do adolescente;

XI - realizar e incentivar as campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XII - cumprir seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DO REGIMENTO INTERNO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA

Art. 19. O CMDCA deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:

I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e ou secretarias, definindo suas respectivas atribuições;

II - a forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;

III - a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;

IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;

V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

VII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;

VIII - as situações em que o quórum qualificado deva ser exigido no processo de tomada de decisões, com sua expressa indicação quantitativa;

IX - a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;

X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;

XII - a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;

XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;

XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica;

XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando se fizer necessário.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 20. Na forma do disposto no parágrafo único, art. 90, e no art. 91, da Lei nº 8.069/1990, cabe ao CMDCA:

I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil, sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e a suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o caput do art. 90, e no que couber as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/1990;

II - a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As entidades não-governamentais e os programas em execução deverão atualizar, anualmente, seus cadastros junto ao CMDCA, observado o disposto em resolução expedida pelo CMDCA.

Art. 21. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/1990.

Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 22. Quando do registro e/ou de sua renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a outros requisitos específicos que venham a ser exigidos, por meio de resolução própria.

Art. 23. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts: 95, 97, 191,192 e 193 da Lei nº 8.069/1990.

Art. 24. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto no parágrafo único do art. 90 e no caput do art. 91, da Lei nº 8.069/1990.

TÍTULO III - DOS CONSELHOS TUTELARES CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I - Do Funcionamento

Art. 25. Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não-jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal pertinente.

§ 1º O Poder Executivo assegurará instalações, equipamentos, infra-estrutura, material e recursos humanos necessários ao funcionamento de seus Conselhos Tutelares.

§ 2º Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 26. Cabe ao CMDCA definir e delimitar a região de atuação de cada um dos Conselhos Tutelares de Palmas, consideradas a geografia da cidade e a população de suas quadras.

Parágrafo único. Em razão da demanda e do crescimento populacional, poderão ser instituídos quantos Conselhos Tutelares se fizerem necessários, consoante levantamentos promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 27. Os Conselhos Tutelares serão organizados e instalados pelo CMDCA, observando-se os seguintes critérios:

I - instalação, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de crianças e adolescentes, subsidiariamente, em área de fácil acesso para a população carente;

II - funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida à escala de revezamento entre seus membros, fixada em conformidade com seu Regimento Interno;

III - os Conselhos Tutelares deverão realizar sessões públicas, na forma disposta no seu Regimento Interno;

IV - o funcionamento dos Conselhos Tutelares deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nesta Lei, bem como ao disposto em Regimento Interno próprio homologado pelo CMDCA;

V - o regime funcional dos Conselhos Tutelares é de dedicação exclusiva, com disponibilidade para 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8 horas às 18 horas.

§ 1º Os Conselhos Tutelares do município de Palmas deverão elaborar de forma conjunta um Regimento Interno único, disciplinando o funcionamento de todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da área de atuação de cada um.

§ 2º O Regimento Interno em vigor deverá ser revisado no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.

§ 3º O conselheiro eleito não poderá acumular outra atividade profissional, por tratar-se de serviço relevante, conforme preconiza o art. 135 da Lei Federal nº 8.069/1990, sob pena de perda do mandato.

§ 4º Os Conselhos Tutelares contarão com uma coordenação centralizada, que será exercida por um representante de cada conselho, escolhido por maioria simples, que se reunirá semanalmente para avaliar e coordenar os trabalhos dos Conselhos Tutelares.

Art. 28. Fica mantida a necessidade dos 4 (quatro) Conselhos Tutelares no município de Palmas, criados por legislação anterior, cuja área de atuação deverá ser delimitada pelo CMDCA.

Seção II - Das Atribuições

Art. 29. Quanto às suas atribuições, os Conselhos Tutelares deverão observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990, em especial ao que consta de seu art. 136.

Seção III - Da Área de Atuação/Abrangência

Art. 30. A área de abrangência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local da sede da entidade que abrigar a criança ou o adolescente.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I - Responsabilidade do CMDCA no Processo Eleitoral

Art. 31. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual, conforme disposto no art. 139, da Lei Federal nº 8.242/1991.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no município de Palmas.

§ 2º A eleição para os Conselhos Tutelares ocorrerá a cada 3 (três) anos.

Art. 32. O CMDCA instituirá a Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo eleitoral.

§ 1º Para compor a Comissão Eleitoral, o CMDCA poderá escolher dentre seus membros e/ou indicar cidadãos e representantes de entidades da sociedade civil de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.

§ 2º Compete ao CMDCA expedir resoluções sobre o processo eleitoral e publicar todos os atos pertinentes à eleição, como: composição da comissão eleitoral, recursos interpostos, resultado das eleições, impugnações ao resultado das eleições, resultado geral do feito, etc.

Seção II - Comissão Eleitoral

Art. 33. Compete à Comissão Eleitoral:

I - dirigir o processo eleitoral;

II - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;

III - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos, abrindo prazo para recursos, nos termos desta Lei;

IV - receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;

V - analisar e homologar o registro das candidaturas;

VI - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;

VII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas;

VIII - julgar as impugnações apresentadas contra candidatos, os recursos interpostos contra as decisões da Junta Eleitoral e as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;

IX - responsabilizar-se pelo bom andamento da eleição nos locais de votação, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer no dia;

X - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração dos votos;

XI - expedir boletins de apuração relativos ao pleito;

XII - elaborar e divulgar o edital do processo eleitoral estabelecendo a data, o horário e o local de registro das candidaturas, bem como os documentos necessários à inscrição, os requisitos, os locais, os horários, a data da seleção dos candidatos e o período de duração da campanha eleitoral.

§ 1º O prazo para o registro de candidaturas será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e será precedido de ampla divulgação.

§ 2º A campanha eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.

Seção III - Dos Requisitos para Candidatura

Art. 34. Poderão obter sua inscrição preliminar, como candidatos aos Conselhos Tutelares, todos os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município de Palmas há, no mínimo, 2 (dois) anos;

IV - apresentar certidão de bons antecedentes criminais e folha corrida judicial;

V - ter concluído o ensino médio;

VI - entregar uma fotografia (3 x 4) tirada após a publicação do edital;

VII - estar em gozo de seus direitos políticos;

VIII - não estar recebendo benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença;

IX - comprovar experiência no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, por um período mínimo de 1 (um) ano;

X - laudo psicológico atestando sanidade mental do candidato, elaborado por profissional habilitado;

XI - submeter-se a uma prova objetiva e subjetiva de conhecimentos específicos, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.

§ 1º O requisito previsto no inciso IX deste artigo será considerado preenchido mediante a apresentação de documentação comprobatória, como: carteira de trabalho e previdência social, convênio de estágio profissionalizante ou curricular, portaria de nomeação ou contrato.

§ 2º A inscrição preliminar será encaminhada e autuada pela Comissão Eleitoral junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 35. Ultrapassada a fase preliminar das inscrições, somente poderá concorrer o candidato que for aprovado em prova de seleção realizada por uma comissão designada pelo CMDCA, que consistirá em:

I - prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

II - prova sobre as legislações correlatas às políticas públicas de atendimento a criança e ao adolescente.

Seção IV - Dos Impedimentos para Candidatura

Art. 36. Os impedimentos de atuação junto ao Conselho Tutelar constam do art. 140, do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal nº 8069/1990.

Seção V - Do Registro das Candidaturas

Art. 37. Poderão registrar as candidaturas os candidatos que preencherem os requisitos fixados pelo art. 34 e que não apresentarem nenhum dos impedimentos mencionados no art. 36, ambos desta Lei.

§ 1º O pedido de registro da candidatura deverá ser formalizado através de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A Comissão Eleitoral através de decisão fundamentada indeferirá os pedidos de registro de candidaturas dos postulantes que não preencherem os requisitos legais exigidos e notificará o candidato, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para recorrer dessa decisão.

Art. 38. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.

Art. 39. As instituições públicas e privadas podem cooperar com a divulgação de todos os candidatos inscritos, cujas candidaturas tenham sido homologadas, sendo vedado o apoio individualizado.

Art. 40. As candidaturas serão formalizadas no período fixado no edital do processo seletivo, amplamente divulgado pelo CMDCA.

§ 1º O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de candidaturas à Comissão Eleitoral e conterá os requisitos exigidos nesta Lei, mencionando, ainda, o auxílio a que fará jus o conselheiro eleito e empossado.

§ 2º O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio interessado, devendo ser entregue à Comissão Eleitoral, em local, data e horário a serem fixados pelo respectivo edital.

Art. 41. Encerrado o prazo para a inscrição das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnações por qualquer eleitor.

§ 1º A solicitação de impugnação deve ser endereçada à Comissão Eleitoral, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral para manifestação, no prazo de 3 (três) dias úteis, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

Art. 42. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação.

Parágrafo único. Oferecido recurso, pelo candidato, a Comissão Eleitoral se manifestará, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 43. Decorridas as fases de impugnações e recursos, o CMDCA realizará o curso de capacitação e a subseqüente prova de seleção, de caráter eliminatório, e, após, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

Seção VI - Da Propaganda Dos Candidatos

Art. 44. Nas campanhas eleitorais para composição do Conselho Tutelar é vedada:

I - a propaganda ou divulgação eleitoral, individual ou coletiva, em rádio, televisão, revista e jornal, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições para todos os candidatos;

II - a propaganda por meio de anúncios luminosos, cartazes, faixas, outdoors e assemelhados, carros de som, ou inscrições em qualquer local público.

Parágrafo único. Excetua-se das vedações expressas neste artigo, a propaganda realizada nos locais autorizados pela Prefeitura de Palmas e/ou pelo CMDCA, para utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições.

Art. 45. É permitida a realização de propaganda, individual ou coletiva, através de folhetos, volantes e outros impressos, bem como a realização de reuniões ou palestras.

Parágrafo único. No dia da eleição será expressamente proibida a distribuição de qualquer material de campanha dos candidatos, sob pena de cassação da candidatura, em caso de inobservância a esta vedação.

Art. 46. Cabe ao CMDCA a divulgação da eleição dos Conselhos Tutelares nos meios de comunicação, bem como buscar a participação da população no processo eleitoral.

Seção VII - Da Votação e Proclamação dos Escolhidos

Art. 47. Poderão votar os eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos junto às Zonas Eleitorais de Palmas.

Parágrafo único. No dia da eleição, o eleitor deverá apresentar a Carteira de Identidade ou outro documento com foto que permita a sua identificação e Título de Eleitor.

Art. 48. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, as quais serão decididas de plano pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo.

Art. 49. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição e encaminhará ao CMDCA para publicação do resultado, contendo os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos por cada um.

§ 1º Os candidatos mais votados serão considerados eleitos, sendo os demais eleitos considerados como suplentes, segundo a mesma ordem de votação.

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior idade.

§ 3º A Comissão Eleitoral, através do CMDCA, encaminhará ao Poder Executivo Municipal uma lista com os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos, para que seja editado o decreto de posse dos conselheiros eleitos.

Seção VIII - Da Posse e Nomeação dos Eleitos

Art. 50. Os eleitos titulares e suplentes serão diplomados e empossados pelo CMDCA com registro em ata e será oficiado ao Prefeito de Palmas para que sejam nomeados os titulares com a respectiva publicação nos meios oficiais utilizados pelo Executivo para este fim, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Art. 51. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

Art. 52. Os eleitos deverão participar de cursos para aprimoramento da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 53. Os Conselhos Tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo registro de providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Seção IX - Da Remuneração dos Conselheiros

Art. 54. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao cargo de professor, nível II, 40 horas, (Anexo III da Lei nº 1.445, de 14 de agosto de 2006).

§ 1º O subsídio fixado não gera relação de emprego com a Municipalidade.

§ 2º Caso seja aprovado em concurso público municipal, devidamente empossado e colocado à disposição do Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de função e remuneração.

§ 3º Aos Conselheiros Tutelares serão assegurados todos os direitos sociais e previdenciários assegurados ao servidor público municipal comissionado.

§ 4º Após um ano de mandato, o Conselheiro Tutelar fará jus a férias anuais remuneradas, ocasião em que será substituído por seu suplente.

§ 5º Visando garantir a atuação majoritária dos Conselheiros Titulares e com o fito de evitar solução de continuidade, as férias serão concedidas gradativamente a um Conselheiro Titular por conselho.

Art. 55. Os recursos necessários à remuneração dos Conselheiros Tutelares deverão constar da dotação orçamentária destinada aos Conselhos Tutelares do Município.

Seção XII - Do Processo Disciplinar

Art. 56. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão ao CMDCA ou Ministério Público.

§ 1º A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.

§ 2º O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.

Art. 57. Constatada a infração, a Comissão de Ética nomeada pelo CMDCA poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão não-remunerada;

III - perda da função.

Art. 58. A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos I, II e III do art. 60 desta Lei.

Art. 59. A suspensão não-remunerada será aplicada:

I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência;

II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV a VIII do art. 60 desta Lei.

Seção X - Das Faltas Graves

Art. 60. Configura falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar:

I - usar da função em benefício próprio;

II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

VII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências;

VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva.

Seção XI - Da Perda do Mandato do Conselheiro

Art. 61. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - deixar de cumprir o disposto no art. 27, V, bem como as obrigações constantes no Regimento Interno;

II - deixar de licenciar-se, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, no caso de candidatar-se a cargo eletivo;

III - faltar injustificadamente a 3 (três) sessões públicas consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou infração administrativa prevista no ECA, Lei nº 8.069/1990;

VI - transferir sua residência para outro Município;

VII - for condenado por crime doloso;

VIII - descumprir injustificadamente os deveres da função, sendo que, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo que lhe garanta o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 62. A perda da função será aplicada:

I - em caso de reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada;

II - em decorrência de condenação passada em julgado, por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função.

Art. 63. Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função, o CMDCA providenciará imediatamente a posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior, temporária ou definitivamente, até a complementação do respectivo mandato, obedecida à ordem de suplência.

Art. 64. Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

Art. 65. O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

Art. 66. Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

§ 1º O não-comparecimento injustificado não impedirá a continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado um Defensor. Após a oitiva o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada a consulta aos autos.

§ 2º Na defesa prévia, devem ser anexados os documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, sendo, no máximo, de 3 (três) por fato imputado.

Art. 67. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 68. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 69. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética.

Art. 70. Da decisão que aplicar a penalidade, haverá reexame necessário pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão da Comissão de Ética.

Art. 71. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por cidadão, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética.

Art. 72. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos art. 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069/1990, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

TÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Das Regras e Princípios Gerais do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 73. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o que dispõe o art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente de acordo com as deliberações da plenária do CMDCA.

Parágrafo único. A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas nos incisos II a V, do art. 87, da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 74. O FIA constitui-se dos seguintes recursos financeiros:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, voltada para a criança e o adolescente;

II - transferências de recursos entre entes da Federação;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990;

VI - contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - contribuições resultantes de campanhas de doações para o FIA;

VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas, podendo ser em espécie ou em bens, com incentivos fiscais;

IX - outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, em instituição bancária oficial.

§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Para a administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por dois membros do CMDCA, sendo um governamental e outro não-governamental e dois representantes do poder público municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º À junta administrativa compete executar as resoluções do CMDCA, ficando dependente de autorização deste a liberação de recursos para programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 75. A qualquer tempo, por deliberação do Presidente ou da plenária do CMDCA, a junta administrativa deverá prestar contas das suas atividades.

Art. 76. A administração contábil, execução ou ordenação dos recursos do Fundo cabem à Secretaria Municipal da Assistência Social, órgão ao qual o conselho é vinculado.

Art. 77. Caberá ao Poder Executivo emitir decreto para regulamentar o funcionamento do FIA em conformidade com a legislação vigente.

Art. 78. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será deliberada pelo CMDCA em consonância com a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do Município.

Art. 79. Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O CMDCA terá livre acesso aos registros contábeis e aos demonstrativos financeiros relativos aos recursos do fundo, sempre que for solicitado.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕS FINAIS

Art. 80. Revogam-se as Leis Municipais nºs 979, de 9 de março de 2001 e 1125, de 2 de julho de 2002.

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 11 dias do mês de junho de 2008.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas