Lei nº 1548 DE 22/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 nov 2021

Dispõe sobre a criação do Selo "Sangue Amigo" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Sangue Amigo para universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue do Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.

Art. 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.

Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue no Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.

Art. 3º Para a aquisição do selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o selo Sangue Amigo para divulgar e promover a importância da doação de sangue.

I - o selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;

II - o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

Art. 6º O selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.

Art. 7º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.

Art. 8º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 9º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo Sangue Amigo, junto com manual de cores e utilização.

Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do selo, mantendo-o legível.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de novembro de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 62, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, Veto Parcialmente o Projeto de Lei nº 174/2019, que "Dispõe sobre a Criação do Selo "Sangue Amigo" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências", conforme o Parecer nº 208/2021/PGE/GAB/ASSEP, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, no qual se constatou interferência nas atribuições de Órgãos Integrantes do Poder Executivo Estadual.

RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposta em epígrafe, de início já se verifica que o artigo 4º é formalmente inconstitucional, pois estabelece atribuições para Entidades e Órgãos do Poder Executivo Estadual, divergindo do comando do artigo 63, inciso V, da Carta Estadual, a qual confere privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de leis que se destinem à interferência na esfera administrativa estadual e, especialmente, as que criem despesas:

(.....)

Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:

(.....)

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;

(.....)

Em relação ao artigo 10, ao prever autorização para que os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário promovam campanhas sobre o referido selo, acaba por trazer disposição que não possui caráter cogente e sequer traz alguma inovação de fato à ordem jurídica, uma vez que consiste em simples sugestão, não obstante a linguagem formal utilizada, ainda assim, do ponto de vista técnico-jurídico sequer é possível enquadrar tal previsão como dispositivo legal.

Cumpre consignar que, mesmo levando em consideração tal artigo figurar como mera sugestão, acaba por violar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, visto que não é permitido ao legislador constranger seu exercício, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes, como reconhecido em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF (ADI nº 3.394/AM).

Portanto, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 174/2019, que "Dispõe sobre a criação do selo "Sangue Amigo" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências", nos seguintes dispositivos: artigos 4º e 10 Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.Palácio Senador Hélio Campos, 22 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima